A regra geral é: é possível prisão em flagrante em todas as espécies de infração penal. Todavia, existem hipóteses que demandam certos esclarecimentos, e são exatamente estas hipóteses especiais que acabam caindo em provas de concurso.
É cediço que a titularidade da ação penal é, via de regra, do Ministério Público. Entretanto, em alguns crimes, esta titularidade é transferida ao particular, ou está condicionada à representação da vítima.
Neste passo, tais crimes admitem prisão em flagrante, mas existe uma peculiaridade referente ao auto de prisão, previsto no art. 304 do CPP. O auto de prisão em flagrante, nas ações cuja titularidade não é do MP, somente poderá ser lavrado se:
Aqui nos referimos às contravenções e aos crimes cuja pena máxima não exceda o prazo de dois anos. Neste sentido, o ato da prisão em si é perfeitamente possível, mas não será lavrado o auto de prisão em flagrante, apenas um Termo Circunstanciado, e o indivíduo, após assinar termo de comparecimento, será liberado quando concluída a lavratura deste termo.
Nos crimes permanentes, aqueles cuja consumação se prolonga no tempo (ex.: extorsão mediante sequestro), somente será possível a prisão em flagrante enquanto não cessada a permanência, nos termos do art. 303 do CPP:
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
O art. 301 da L. 9.503/97 veda a prisão do responsável pelo acidente de trânsito que preste socorro imediato e integral à vítima. Veja:
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
Desta forma, em se tratando de homicídio ou lesão na modalidade culposa mediante direção de veículo, o autor não poderá ser preso em flagrante se prestou socorro imediatamente à vítima do acidente.