Pressupostos e Fundamentos da Prisão Preventiva

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Pressupostos

Só é possível a prisão preventiva se, no caso concreto, houver indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime.

Não faz sentido podar a liberdade do indivíduo quando não existem elementos mínimos a indicar seu envolvimento no delito ou quando sequer há prova concreta de sua ocorrência.

Por indícios de autoria, devemos compreender uma forte suspeita, fundada em fatos ou evidências iniciais, que relacionem a determinado autor a prática de determinado delito. Por outro lado, a prova de materialidade é a comprovação inequívoca de que aquele determinado crime realmente aconteceu.

Fundamentos

Este tópico refere-se aos motivos (às razões de fato) que autorizam o juiz a decretar a prisão preventiva, sendo, portanto, aspecto primordial do tema. De acordo com o art. 312 e seu parágrafo único, pode ela ser decretada como garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou em caso de descumprimento das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

Garantia da ordem pública (art. 312, caput, do CPP). Esta, em certeza, é a razão da decretação do maior número de prisões. Não é entendida de forma literal no sentido de haver risco de a sociedade entrar em caos em razão de dado crime ou da soltura de seu autor. Entende-se aplicável a prisão cautelar quando se mostra essencial afastar de imediato o acusado da sociedade em razão da sua grande periculosidade, demonstrada pelo cometimento de ilícito de extrema gravidade ou por ser pessoa voltada à prática reiterada de infrações penais.

Conveniência da instrução criminal (art. 312, caput, do CPP) É decretada, por exemplo, quando o agente, em liberdade, ameaça testemunhas ou a vítima para que prestem depoimento favorável a ele em juízo ou para que não o reconheçam como o autor do crime no dia da audiência. Também se decreta a preventiva com base nesse fundamento quando o réu está forjando provas em seu favor (pagou para alguém confessar o crime que ele cometeu, por exemplo) ou destruindo provas que existem em seu desfavor etc.

Garantia da ordem econômica (art. 312, caput, do CPP). Trata-se de prisão decretada a fim de coibir graves crimes contra a ordem tributária (arts. 1º a 3º da Lei n. 8.137/90), o sistema financeiro (Lei n. 7.492/86), ou a ordem econômica propriamente dita (Lei n. 8.176/91; arts. 4º a 6º da Lei n. 8.137/90). São os crimes de “colarinho branco”, de grande repercussão, que podem gerar prejuízos disseminados a investidores de bolsa de valores, a instituições financeiras e até mesmo aos órgãos do Governo ou ao erário.

Garantia da futura aplicação da lei penal (art. 312, caput, do CPP). Baseia-se na existência de indícios de que o acusado está prestes a se evadir ou de que já fugiu para furtar-se ao cumprimento da pena em caso de condenação. Ex.: réu que se esconde para não ser citado, dando causa à suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP, ou réu acusado de homicídio que arranjou meio para fugir do país, etc.

Descumprimento de obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 312, §1º, do CPP). Desde o advento da Lei n. 12.403/2011, o juiz pode optar pela aplicação de medida cautelar diversa da prisão caso a entenda adequada e suficiente diante do caso concreto. Suponha-se que o juiz proíbe o acusado de manter contato com determinada pessoa relacionada ao fato criminoso (art. 319, III, do CPP) e concede-lhe a liberdade provisória sob esta condição, e o acusado, em liberdade, descumpre a medida; ou o juiz determina o monitoramento eletrônico do réu e ele destrói a tornozeleira eletrônica. Em tais casos, diz o art. 312, parágrafo único, do CPP, o juiz pode decretar a prisão preventiva.

Alteração nos arts. 315 e 316

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.

§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

Fica então um lembrete: na DECRETAÇÃO da prisão preventiva, o juiz NÃO PODE fazê-la de ofício, seja na fase investigatória ou processual. Já a REVOGAÇÃO da prisão preventiva poderá, sim, ser feita DE OFÍCIO pelo juiz, em ambas as fases.

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