Princípios da Publicidade, Busca da Verdade e Juiz Natural
Princípio da Publicidade
O princípio da publicidade ou transparência garante acesso, aos autos de um processo, a todos os cidadãos.
Sua previsão legal consta dos artigos 93, IX da Constituição Federal (CF), bem como do Art. 8º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH).
Por meio dele, é garantida a transparência da atividade jurisdicional, viabilizando-se o controle das decisões proferidas por cada magistrado. Trata-se, portanto, do valor da democracia, que invade o processo e nele projeta os seus efeitos.
A doutrina aponta dois aspectos distintos do conceito de publicidade, diferenciados pelo grau de incidência deste princípio sobre o processo e seus atos.
Nesse sentido, entende-se como ampla a publicidade quando todos os atos são praticados na presença das partes e abertos para que o público os acompanhe.
A publicidade em seu sentido amplo garante que os interessados acompanhem a realização dos atos processuais – assistindo a uma audiência, por exemplo -, a divulgação de tais atos pela imprensa, além da consulta e obtenção de cópias ou certidões dos atos processuais por todos aqueles que assim desejam.
Por outro lado, a publicidade em seu sentido restrito implica a limitação incidente sobre a divulgação de alguns atos processuais. São os chamados “segredos de justiça”.
O segredo de justiça equivale a uma determinada situação entendida pela lei como merecedora de proteção, em virtude dos princípios e valores constitucionais que gravitam em torno dela. Por esta razão, excepciona-se o princípio da publicidade, restringindo-se o acesso aos autos do processo e a determinados atos processuais apenas às partes.
Assim acontece nos crimes contra a dignidade sexual, por exemplo, em que o acesso a atos processuais por indivíduos estranhos ao ocorrido geraria ainda mais constrangimento à vítima do delito.
Vale dizer que o segredo de justiça de um caso só pode ser revogado pela autoridade judiciária que o decretou. Nesse sentido, é a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Mandado de Segurança nº 27482, no qual a corte entendeu que eventuais Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) não podem solicitar a quebra de sigilo de processos que tramitam em Segredo de Justiça.
Princípio da Busca da Verdade
Historicamente, muitos autores entendiam que vigia, no Processo Civil, o princípio da busca da verdade formal. Isto porque a produção de provas era incumbência restrita às partes em razão da discussão processual, quase sempre, girar em torno de direitos disponíveis.
Assim, se, ao final do processo, o juiz tivesse dúvidas sobre alguns fatos, não provados de maneira satisfatória em sua visão, deveria ele julgar o caso da forma como ele se apresentava, mesmo insuficientemente comprovado.
A possibilidade de um magistrado determinar, de ofício, a produção de provas, somente era admitida quando o objeto do processo versasse sobre direitos indisponíveis, como a fixação ou modificação de guarda de uma criança.
Em contrapartida, entendia-se que, em se tratando de Processo Penal, valia o princípio da busca da verdade real, sendo o juiz dotado de amplos poderes instrutórios.
O grande problema, porém, é que a busca da verdade real acabava por legitimar a ocorrência de abusos e arbitrariedades, praticados sob o argumento de que eram válidos se voltados à elucidação do fato criminoso.
Atualmente, a dicotomia acima narrada foi superada.
Por esta razão, admite-se que o juiz cível autorize, de ofício, a produção de provas, ainda que se trate de um processo que envolva direitos disponíveis. Ao mesmo tempo, reconhece-se a total impossibilidade de reconstituição do fato criminoso exatamente como ele ocorreu, o que nos leva à conclusão de que inexiste uma verdade absoluta a ser encontrada.
Logo, o mais correto é entender que o processo, seja ele cível ou criminal, trabalha com a busca da verdade, não cabendo distinguir esta em suas dimensões formal e material.
Em relação aos poderes instrutórios do magistrado no processo penal, tem-se que o Art. 156 do Código de Processo Penal (CPP) limita tal possibilidade apenas à fase processual do caso, sendo vedada a requisição de provas durante o inquérito policial.
A atividade instrutória do juiz deve ser exercida subsidiariamente à das partes, somente requisitando-se provas quando as que forem requeridas pelas partes se mostrarem insuficientes para o correto entendimento das circunstâncias do crime.
Importa dizer que a busca da verdade no Processo Penal sofre algumas restrições, tais como:
(i) vedação do uso de provas ilícitas
(ii) restrição de leitura e exibição de documentos no júri para os casos em que estes não foram anexados com antecedência mínima de 03 (três) dias aos autos do processo e
(iii) ausência de obrigação em prestar depoimento daquelas testemunhas que obtiveram informação em virtude da profissão, ofício ou ministério exercidos, como nos casos do padre e do psicólogo.
Por fim, observe-se que, no âmbito dos juizados especiais, é possível falar em uma busca pela verdade consensual, na medida em que a busca pela verdade real é mitigada no momento em que acusação e defesa concordam com a aplicação da transação penal ou da suspensão condicional do processo.
Princípio do juiz natural
O princípio do juiz natural encontra previsão no Art. 5º, XXXVII da CF e tem como ideia central aquela narrada no Art. 8º, item 1, da CADH, cujo texto prevê que “toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.”
Dessa ideia é possível extrair o conceito que define o princípio, o qual pode ser compreendido como o direito que o individuo tem de ser julgado por um órgão judicial imparcial e competente, cuja a criação ocorreu anteriormente ao fato por ele praticado.
O objetivo do princípio é evitar a adoção de alguns modelos problemáticos de definição de competência, que já foram adotados na história da humanidade, como o tribunal de exceção ou a evocação.
Alguns entendem ainda que o princípio do juiz natural é incompatível com o modelo da atribuição, no qual a competência do órgão jurisdicional é definida em razão da matéria.
O modelo acima referido, porém, é plenamente aplicado no Brasil, sendo os Juizados Especiais Criminais (JECRIM) o seu principal exemplo.
É importante destacar também que, nestes casos em que a competência é definida pela matéria, o modelo da atribuição será considerado compatível com o princípio do juiz natural na medida em que a definição da competência tiver sido feita antes da ocorrência do fato criminoso.