Princípio do Contraditório
Princípio do contraditório
O princípio do contraditório está positivado no Art. 5º, LV da Constituição Federal, cujo texto legal determina que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Conceitualmente, o contraditório seria a comunicação, às partes do processo, acerca de cada ato processual realizado, e a possibilidade de que haja manifestação e confrontação de ideias sempre que houver interesse destas para tanto.
Tal conceito abarca os dois elementos que compõe o contraditório: o direito à informação – caracterizado pela ciência, das partes, dos atos processuais praticados – e o direito à participação – caracterizado pela possibilidade de as partes se manifestarem ou impugnarem os atos dos quais elas tomaram conhecimento -.
Atualmente, porém, é possível verificar uma mudança significativa na concepção de contraditório.
Originalmente, bastava a possibilidade abstrata das partes se manifestarem no processo, ignorando-se os eventuais obstáculos a efetivação do contraditório, causados por desequilíbrios de natureza técnica e financeira.
Contudo, em razão da superação do princípio da igualdade formal entre as partes e, por conseguinte, afirmação do princípio da isonomia, surgiu a necessidade de se igualar os desiguais.
Tal necessidade repercutiu no princípio do contraditório, de tal sorte que, nos dias de hoje, só se pode falar em contraditório quando o debate entre as partes é tido como efetivo e equilibrado.
Logo, como a acusação criminal é representada pelo Estado, o Código de Processo Penal (CPP) estabelece algumas regras em apoio à defesa, de modo a conferir paridade de armas entre as partes.
Como exemplo, pode-se citar o Art. 261 do CPP, no qual o legislador proíbe que qualquer acusado seja julgado sem defensor.
No mesmo sentido, o Art. 447, V do CPP autoriza que o juiz presidente do júri nomeie outro defensor ao acusado quando entender que ele está indefeso.
Contraditório e inquérito policial
O contraditório encontra limitações assinaladas pela doutrina e pela jurisprudência.
Em que pese a Constituição Federal assegurar o contraditório no processo judicial e no processo administrativo, o entendimento majoritário aponta para a sua inaplicabilidade no inquérito policial.
Apesar do inquérito também ser um procedimento administrativo, o seu objetivo é a colheita de elementos de informação referentes à autoria e materialidade de um determinado crime, motivo pelo qual não há necessidade de que o investigado se manifeste acerca das descobertas realizadas.
Por esta razão, os elementos colhidos no inquérito não podem ser tidos como provas, uma vez que a figura da prova exige que sua colheita seja feita em processo judicial, mediante a indispensável participação das partes por meio do contraditório.
Tal vedação é reforçada pelo Art. 155, caput do CPP, o qual proíbe que o juiz motive uma condenação criminal com base, exclusivamente, nos elementos colhidos durante o inquérito.
Contraditório e prova no Processo Penal
Há uma sutil diferença entre o contraditório empreendido para a formação da prova e o contraditório realizado sobre a prova:
O contraditório para a prova, também denominado contraditório real, verifica-se quando as partes concorrem para a produção da prova, de modo que esta é produzida na presença das partes.
Como exemplo, tem-se a prova testemunhal. A pessoa arrolada como testemunha é intimada a comparecer na data da audiência, oportunidade em que dará as suas declarações na presença dos representantes da acusação e da defesa, sendo que ambos poderão formular perguntas.
Desta forma, é notável que o relato da testemunha somente se transforma em prova pela participação das partes no momento de sua tomada.
Diversamente, em se tratando de contraditório sobre a prova, também chamado de contraditório diferido, a prova é produzida sem participação das partes, podendo estas formularem as suas manifestações acerca do conteúdo e forma de produção da primeira em momento posterior.
Como exemplo, tem-se a interceptação telefônica, a qual, uma vez autorizada judicialmente, não deve ser comunicada ao investigado, sob pena de se frustrar a efetividade da medida.
Entretanto, com a juntada do áudio ao processo, a defesa terá ciência do que foi gravado, havendo oportunidade para as manifestações que se julgarem convenientes.