Contraditório - Art.5º, LV
Está no art. 5º, LV da Constituição Federal. Joaquim Canuto Mendes de Almeida diz que o contraditório é a “ciência bilateral dos atos e termos do processo e a possibilidade de contrariá-lo”. Em outras palavras, trata-se do direito de informação e da possibilidade de reação.
Direito de Informação: o acusado tem direito de saber tudo o que está sendo alegado contra ele, de ter acesso às provas e atos processuais.
Direito de Reação: diante das informações obtidas, ou mesmo por iniciativa própria, o acusado pode responder o que a Acusação alega, seja através de sua defesa, do seu interrogatório ou por meio de provas.
O direito ao contraditório não pode ser limitado, salvo por lei ou em decorrência da natureza da medida, como nas interceptações telefônicas, que não permitem que o interceptado tenha conhecimento da interceptação a fim de que não se frustre a obtenção da prova.
O CPP, no art. 155, veda o uso de qualquer informação que não tenha sido submetida ao crivo do contraditório, ainda que seja diferido (posterior). Dispõe o artigo da seguinte forma:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
O contraditório diferido, por exemplo, ocorre em caso de concessão de liminares em habeas corpus em favor da Defesa, em que a Acusação somente será ouvida posteriormente, ou mesmo na interceptação telefônica, em que haverá manifestação posterior sobre as provas coletadas. Podemos observar o entendimento no acórdão a seguir:
TRF-1 - APR: 00605664420104013800 0060566-44.2010.4.01.3800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
1. Caso em que a condenação foi motivada em exame pericial, subsidiada pela confissão do réu na fase inquisitorial e pelo depoimento da testemunha em Juízo, no que se refere ao furto de bens que se encontravam no interior da agência dos Correios, bem assim sobre o ingresso do autor do furto pela janela tipo basculante do segundo piso, passando em seguida para o primeiro andar, sendo referidas provas aptas ao convencimento do julgador satisfatoriamente justificado na sentença.
2. A perícia produzida na fase inquisitória do inquérito policial, constitui-se efetivamente em prova, com contraditório diferido ou postergado para a ação penal, sendo desnecessária a repetição da prova pericial no curso da ação penal, podendo a defesa contestar, combater, requerer esclarecimentos, ou mesmo infirmar seu conteúdo.
3. A confissão extrajudicial, respaldada em prova técnica, possui validade ainda que o réu tenha ficado em silêncio em seu interrogatório judicial, como estratégia de defesa.
4. Impõe-se a aplicação da atenuante da confissão espontânea quandoutilizada como um dos fundamentos da condenação.
5. Provada a escalada pelo laudo de exame em local que permitiu ao réu chegar ao segundo andar do prédio de onde quebrou um vidro da janela para adentrar ao local e subtrair os bens, não há como afastar a qualificadora do art .§ 4º do art. 155, CP. 6. Recurso parcialmente provido.
O STF possui duas Súmulas sobre o tema:
Súmula 523 STF
No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Súmula 701 STF
No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.