Ampla Defesa - Art.5, LV
Também se encontra no art. 5º, LV da CF/88. Possui duas vertentes: a autodefesa (defesa pessoal) e a defesa técnica.
O direito de autodefesa deve ser sempre garantido ao réu. Ocorre, geralmente, no momento do interrogatório, que permite ao réu, após ouvir todas as versões sobre o fato, proferir a sua.
Tal vertente do princípio assegura ao réu o direito de influir diretamente na formação da convicção do juiz (direito de audiência), o direito de se fazer presente em todos os atos processuais (direito de presença) e o direito de realizar determinados atos processuais sem advogado, como o direito a impetrar habeas corpus e a realizar determinados pedidos referentes à execução da pena (direito de postular pessoalmente).
Observa-se, entretanto, que o direito de autodefesa é uma faculdade, de modo que caberá ao acusado exercê-lo ou não. Por isso, a ausência do réu em audiência, quando presente seu defensor, não acarreta cerceamento do direito de defesa, sendo opção do acusado comparecer ou não mesmo quando intimado.
Também, em caso de ausência de intimação do réu para comparecimento, deverá o defensor provar o prejuízo no momento oportuno.
A audiência de custódia também se insere no contexto de direito de presença e de defesa, uma vez que o acusado poderá relatar ao juiz suas condições pessoais e se manifestar a respeito de eventuais ilegalidades ocorridas na sua prisão.
A defesa técnica, por sua vez, nada mais é do que aquela patrocinada por um advogado, constituído ou dativo, ou defensor público, a fim de garantir a paridade de armas no processo.
A garantia de defesa técnica é absolutamente irrenunciável (mesmo que o acusado não queira, ele deverá ser defendido por profissional legalmente habilitado, conforme o art. 261 do CPP). O que se exige é a defesa efetiva, não bastando a presença do advogado ou defensor.
Como exemplo, segundo Guilherme de Souza Nucci:
A ampla defesa gera inúmeros direitos exclusivos do réu, como é o caso de ajuizamento de revisão criminal – instrumento vedado à acusação –, bem como a oportunidade de ser verificada a eficiência da defesa pelo magistrado, que pode desconstituir o advogado escolhido pelo réu, fazendo-o eleger outro ou nomeando-lhe um dativo, entre outros.