O financiamento partidário de campanhas eleitorais está previsto em legislação esparsa, com disposições na Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), na Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) com alterações pela Lei 13.165/2015 (Minirreforma Eleitoral) e na Resolução nº 23.463/2015 TSE.
A origem dos recursos admitidos em campanhas eleitorais é definida no art. 14 da Resolução nº 23.463/2015 do TSE:
I - recursos próprios dos candidatos;
II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;
III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;
IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;
V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:
a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995;
b) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;
c) de contribuição dos seus filiados;
d) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;
VI - receitas decorrentes da aplicação financeira dos recursos de campanha.
No Brasil, adota-se o sistema de financiamento misto, admitindo-se recursos de origem pública e de origem privada.
O Fundo Partidário, disciplinado no art. 38 da Lei nº 9.096/95, tem a finalidade de financiamento de campanhas e de custear a vida e funcionamento dos partidos (art. 44 da Lei nº 9.096/95). É constituído por dotações orçamentárias da União, multas e penalidades pecuniárias aplicadas pelo Código Eleitoral, recursos financeiros destinados por lei e por doações de pessoas físicas ou jurídicas. 5% de seus recursos é distribuído igualitariamente entre os partidos enquanto 95% de seu montante têm destinação proporcional aos votos obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados.
Destaca-se que, desde a ADIn 4.650/2015, foi considerada inconstitucional a doação de recursos de pessoas jurídicas para financiamento de campanhas, indiretamente autorizada pela lacuna do art. 24 da Lei 9.504/97, por considerar atentatória à soberania nacional e à democracia. Como a questão é recente, transcreve-se o correspondente trecho da ementa:
O Inteiro Teor, com relatoria do Min. Luiz Fux, pode ser acessado aqui.
Os gastos de campanha, contudo, são limitados em cada eleição (art. 18 da Lei nº 9.504/97) por definições do Tribunal Superior Eleitoral, com base em parâmetros da lei. Nesse limite, são contabilizadas todas as despesas dos candidatos e partidos que puderem ser individualizadas (art. 18-A). Consideram-se gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados, os determinados no rol exemplificativo do art. 26 da Lei das Eleições. Também o art. 27 autoriza que qualquer eleitor realize gastos para custear a campanha de seu candidato de preferência, até a quantia equivalente a 1.000 (hum mil) UFIR — ou outro índice oficial determinado pelo TSE (art. 105, §2º da Lei das Eleições) — não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados.
Para a arrecadação, é obrigatória a abertura de conta bancária própria para movimentação financeira da campanha (art. 22 da Lei das Eleições), tanto pelo partido quanto pelo candidato, que deverá inscrever-se no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) – mesmo sendo pessoa física. As doações financeiras devem ser efetuadas especificamente na conta bancária prevista no art. 22 e sempre identificadas. Todo recurso utilizado nas campanhas deve provir destas contas sob pena de rejeição das contas do partido e do candidato e configuração de abuso do poder econômico (arts. 22, 22-A e 22, §3º da Lei das Eleições). A obrigatoriedade de abertura de conta própria, contudo, não se aplica aos candidatos a prefeito e vereador em cidade onde não houver banco (art. 22, §2º).
As despesas de campanha são de responsabilidade dos partidos e candidatos (art. 17 da Lei das Eleições). A administração financeira da campanha é realizada pelo candidato ou por terceiro, e ambos respondem solidariamente pela prestação de contas (arts. 20 e 21). Em caso de descumprimento dos limites de gastos da campanha – determinados pelo TSE em cada eleição – é cominada multa correspondente a 100% do valor que ultrapassar o limite, sem prejuízo de apuração de ocorrência de abuso de poder econômico.
Os partidos que descumprem as normas perdem proporcionalmente o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem por abuso econômico (art. 25 da Lei das Eleições), além das sanções ao partido previstas no art. 36 da Lei nº 9.504/97. Comprovados os gastos ilícitos e o abuso do poder econômico, nega-se ou cassa-se o diploma do candidato.