Vimos que a petição de Mandado de Segurança se assemelha a uma Petição Inicial, mas inaugura um procedimento sumário especial, o que determina muitas de suas peculiaridades em relação à Petição Inicial:
Com estas peculiaridades em mente, podemos já identificar algumas dicas no enunciado que indicam que a peça a ser elaborada é a de Mandado de Segurança:
Entender o remédio constitucional que o Mandado de Segurança representa nos ajuda a identificar também suas peculiaridades no enunciado e na elaboração da peça. Assim, atenção para o prazo indicado no enunciado, caso se trate de Mandado de Segurança repressivo, por força do art. 23 da Lei nº 12.016/09 (marque este artigo em seu Vade Mecum com as cores escolhidas para o Mandado de Segurança).
Também é importante ter em mente os sujeitos ativos legitimados para impetrar Mandado de Segurança coletivo, conforme as descrições do art. 5º, LXX da Constituição Federal e do art. 21 da Lei nº 12.016/09.
É essencial que já se tenha a prova constituída do direito lesado ou ameaçado para que se possa falar em Mandado de Segurança.
Não podemos nos esquecer de que a Constituição Federal atribuiu ao Mandado de Segurança um caráter subsidiário: só é cabível quando não for caso de Habeas Corpus (ameaça ou lesão a direito de locomoção) ou de Habeas Data (para conhecimento ou retificação de dados do impetrante constantes de bancos de dados governamentais ou de caráter público). A este respeito, também é importante lembrar que a obtenção de certidões não é caso de Habeas Data. Nestes casos, não se busca o acesso a informações constantes em bancos de dados, mas de certificações de determinados procedimentos e situações de interesse pessoal. O direito à obtenção de certidões é previsto no art. 5º, XXXIV, "b" da Constituição Federal, e pode ser assegurado por Mandado de Segurança (caso o direito já esteja constituído de plano. Se for necessária dilação probatória deve ser elaborada Petição Inicial de Procedimento Ordinário!).
Para além do caráter subsidiário conferido ao Mandado de Segurança pela Constituição Federal, estabelecendo que o remédio só é cabível quando não for o caso de Habeas Corpus ou de Habeas Data, a Lei nº 12.016/09 também traz importantes restrições ao uso de Mandado de Segurança. Grife, em seu Vade Mecum, o art. 5º e o art. 1º, §2º desta Lei para indicar estas restrições:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
A respeito da restrição do art. 1º, §2º, a Lei nº 12.016/09 apenas reforça, em nome da separação de poderes, os limites da intervenção do Poder Judiciário aos atos de gestão dos agentes administrativos. O controle do Poder Judiciário limita-se à análise de legalidade dos atos administrativos, e não pode discutir questões de conveniência e oportunidade dos atos discricionários, como os atos de gestão dos administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Por sua vez, o art. 5º da Lei nº 12.016/09 sustenta o caráter de remédio constitucional do Mandado de Segurança, e veda sua utilização como sucedâneo recursal (não pode o Mandado de Segurança ser impetrado para fazer as vezes de recurso que seria cabível), caso ainda caiba recurso com efeito suspensivo de alguma decisão judicial ou administrativa ou, ainda, em caso de decisão judicial já transitada em julgado. Nestes casos, deve-se valer dos meios processuais adequados, e é vedado tentar se utilizar do procedimento mais célere do Mandado de Segurança nesses casos.
O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a impossibilidade de se impetrar Mandado de Segurança contra lei em tese pois, por sua própria natureza, é voltado à proteção de direito líquido e certo, incompatível com a discussão abstrata de texto de lei:
Súmula 266 STF: Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.