Introdução
Antigamente, a LINDB era chamada Lei de Introdução ao Código Civil, ou LICC, promulgada pelo Decreto-Lei Nº 4.657 de 1942. Nesse contexto, a LICC/42 era tratada como um conjunto de normas de introdução ao Direito Civil/Privado. Contudo, as normas do referido texto legal não tratavam apenas de direito privado. Mais se encaixavam numa teoria geral do direito do que no ramo do direito civil. Por essa razão, foi promulgada a Lei nº 12.376 de 2010 ou Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
A LINDB é composta por apenas 30 artigos nos quais aborda a vigência da lei, a aplicação da norma jurídica no tempo e no espaço, fontes do direito, etc.
Vigência da Lei
Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1° Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Portanto, é possível que a lei não comece a vigorar quarenta e cinco dias depois de publicada, mas antes ou depois, desde que expressamente disposto no texto legal.
A contagem desse prazo dá-se a partir da data da publicação e do último dia do prazo, entrando a lei em vigor no dia subsequente ao dia do fim do prazo.
Princípio da Continuidade
No art. 2º da LINDB está consagrado o princípio da continuidade da lei.
Art. 2°. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1° A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2° A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3° Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
A lei posterior revoga a anterior
- Quando determina isto expressamente,
- Quando contraria de algum modo a lei anterior ou, ainda,
- Quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Ex.: Código Civil de 2002, revogou o Código Civil de 1916.
Revogação parcial, ou derrogação: neste caso, uma lei torna sem efeito parte de uma lei anterior.
Além disso, a revogação pode também ser expressa, quando a lei posterior expressamente revogar a anterior ou tácita, quando a lei posterior for simplesmente incompatível com a anterior.
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