Em primeiro lugar, da mesma forma que ocorria em relação ao espaço, Lei penal no tempo ≠ lei processual penal no tempo:
Para parte da doutrina, normas de conteúdo material são aquelas que tratam da pretensão punitiva ou do direito de liberdade, por exemplo, quando dispõem sobre prescrição, decadência, etc., ainda que tragam previsões sobre temas processuais. Para outra parte da doutrina, as normas materiais são aquelas que tratam do direito de liberdade do réu, por exemplo, progressão de regime, fiança, etc., ainda que tragam disposições sobre temas processuais. Independentemente da corrente adotada, aplica-se o princípio da irretroatividade nesses casos, por existir disposição de natureza material na norma, mesmo que apenas em parte dela. Na prática, haveria necessidade de pacificação jurisprudencial para sanar possíveis dúvidas quanto à natureza da norma, e o tema será melhor desenvolvido nas próximas aulas.
Observam-se as regras aplicadas a qualquer norma no Direito brasileiro, ou seja, se a lei nada dispuser sobre a questão, a vigência se inicia após 45 dias contados de sua publicação. Contudo, existindo disposição expressa na legislação, a vigência poderá ser imediata, ou possuir prazos de vacatio legis maiores ou menores.