Lei Processual Penal no Espaço
Lei processual penal no espaço ≠ lei penal no espaço:
Para iniciar o curso, convém analisar as peculiaridades da lei processual penal no espaço e como se comporta quanto aos princípios aplicados no Direito Penal material. Iremos abordar as principais diferenças e entender porque elas são aplicadas. Primeiramente, vamos observar as características processuais no que tange ao território.
A lei penal no espaço rege-se pelos princípios da territorialidade, ou seja, aplica-se aos crimes praticados no território brasileiro, e também da extraterritorialidade, isto é, aplica-se a lei penal brasileira também aos crimes ocorridos no exterior quando preenchidos os requisitos previstos no art. 7º do Código Penal. Por outro lado, a lei processual penal no espaço orienta-se apenas pelo princípio da territorialidade, de forma que a lei brasileira nesse âmbito aplica-se apenas aos crimes praticados dentro do território brasileiro. Por exemplo, uma carta rogatória expedida por um juiz inglês a ser cumprida no Brasil seguirá as leis processuais brasileiras, pois esse cumprimento estará ocorrendo dentro do território brasileiro.
A previsão legal desse princípio está no art. 1º do CPP:
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade;
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial;
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Observa-se que o código define situações específicas em que a Lei não se limita pelo território. É necessário olhar com cuidado para essas hipóteses, já que se referem à normatização própria de Tratados Internacionais ou do Código Penal Militar (procedimento específico), e à prerrogativa de função. O inciso V não tem aplicação prática porque os delitos de imprensa deixaram de existir (vide ADPF 130/DF). Vejamos mais a fundo cada hipótese:
- Tratados, convenções e regras de direito internacional: um exemplo dessa situação seria a imunidade diplomática de autoridades estrangeiras trazida na Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, o que implica na impossibilidade de se prender ou julgar essas autoridades no território brasileiro, mesmo que cometam algum crime;
- Crimes de responsabilidade: um exemplo seria o processo de impeachment, onde não há aplicação direta do CPP, mas sim das normas da Constituição Federal e da Lei 1.079/1950;
- Existência de procedimento específico: seria o caso de legislação específica que prevê procedimento diverso daquele estabelecido pelo CPP, por exemplo, os crimes militares, aos quais se aplica o Código de Processo Penal Militar, ou ainda os crimes eleitorais, aos quais se aplica o Código Eleitoral;
- Processos de competência do tribunal especial: na sistemática original do CPP, que foi promulgado em 1942, existia o Tribunal de Segurança Nacional, que possuía competência para julgar os crimes que atentassem contra a existência, segurança e integridade do Estado, ou contra a economia popular, porém com a promulgação da Constituição de 1946, esse tribunal deixou de existir, portanto o inciso IV do art. 1º, CPP, não mais se aplica. Atualmente, os crimes contra a segurança nacional estão previstos na Lei 7.170/1983, sendo a Justiça Federal competente para seu julgamento;
- Os processos por crimes de imprensa: anteriormente à Constituição de 1988, os crimes de imprensa eram previstos pela Lei 5.250/1967, a qual não foi recepcionada pela atual Carta Maior conforme a decisão do STF na ADPF 130/2009. O inciso V, art. 1º, CPP, portanto, também não é mais aplicado.
Ainda nesse aspecto teritorial, existem três exceções ao princípio apontadas pela doutrina:
- Territórios nullius: seriam as vulgarmente chamadas “terras de ninguém”, que não pertencem a nenhum país. Nesse caso, não haveria jurisdição estrangeira em tal tipo de território, por isso a lei processual penal brasileira poderia ser aplicada;
- Expressa autorização de Estado estrangeiro: como o Estado estrangeiro exerce jurisdição sobre seu próprio território, pode também afastá-la se assim julgar conveniente, portanto, caso determine que é a lei processual brasileira que deve ser lá aplicada, o Brasil poderá extravasar a área de aplicação da lei processual penal nacional excepcionalmente;
- Guerra e invasão: em situações de guerra, caso o Brasil invada um determinado território, ocupando-o, poderá exercer jurisdição sobre esse local.
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