Aplicação da Lei processual penal no tempo - Caso da Lei 9271/1996

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Aplicação da lei processual penal no tempo – análise de casos concretos

Caso da Lei 9.271/1996

A Lei 9.271/1996 modificou alguns aspectos a respeito do prosseguimento do processo quando o réu é citado ou intimado mas não comparece aos atos processuais. Originalmente o art. 366 do CPP determinava que o processo seguiria à revelia do acusado nessas hipóteses, quando não houvesse motivo justificado para o não comparecimento. Porém, tal previsão violava gravemente o direito à ampla defesa nos casos em que a citação ocorria por meio de edital, que é uma espécie de ficção jurídica, pois considera-se citado um indivíduo que não o foi de fato, mas apenas pela publicação de um edital. Essa modalidade de citação é utilizada quando o réu encontra-se em local incerto e não sabido, e falharam todas as tentativas de obtenção de seu endereço, diante disso publica-se na imprensa oficial e fixa-se na sede do juízo, edital, dando ciência ao réu de que contra ele existe um processo.

Como na citação por edital, na prática, o réu desconhece a existência do processo, e o defensor técnico nomeado não possui contato com o acusado, tornando quase impossível o levantamento de provas ou a verificação de eventuais excludentes de antijuridicidade e culpabilidade, constitui-se verdadeiro prejuízo à ampla defesa. Em razão de tais problemas foi editada a mencionada Lei 9.271/1996, que passou a tratar o prosseguimento do processo na ausência do réu de duas formas:

  • Acusado citado pessoalmente: quando o réu é citado pessoalmente e não comparece, o processo prossegue sem a sua presença;
  • Acusado citado por edital: quando o acusado é citado por edital e não comparece, fica suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP.

Essa é a redação atual do art. 366 do CPP. Entretanto, questionou-se a quais casos a referida legislação se aplicaria, já que a suspensão do processo é instituto de direito processual, mas a suspensão da prescrição é instituto de direito material. Três correntes surgiram na doutrina:

  • Aplicação imediata: a nova norma deveria ser imediatamente aplicada aos processos ainda em trâmite, tanto no que se referia à suspensão do processo quanto ao que se referia à suspensão da prescrição;
  • Aplicação imediata somente da suspensão do processo: seria possível a aplicação imediata da suspensão do processo por se tratar de norma processual pura, mas a regra quanto à suspensão da prescrição não retroagiria por ser mais grave para o réu;
  • Aplicação aos casos posteriores à vigência da lei: o novo regramento seria aplicável apenas aos casos que ocorressem posteriormente à vigência da Lei 9.271/1996, pois não haveria lógica em se aplicar a suspensão do processo e não a suspensão da prescrição, em razão da impunidade que tal interpretação geraria.

A questão foi pacificada pelo STF no HC 83.864, adotando o terceiro posicionamento e entendendo que a legislação como um todo seria mais gravosa aos acusados pela suspensão da prescrição, logo deveria seguir a regra das leis processuais materiais e somente se aplicar aos casos ocorridos após a vigência da Lei 9.271/1996.

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