Fases do Sindicalismo Brasileiro
Peculiaridades
Diferentemente dos países europeus, o Brasil não está no centro do capitalismo, sendo considerado um país periférico. Por isso, o desenvolvimento das relações de trabalho no país, especialmente no que se refere ao sindicalismo e, consequentemente, ao direito coletivo do trabalho, possui aspectos específicos.
Diferentemente de serem orgânicas e espontâneas, resultado da organização da classe trabalhadora em prol de melhores condições de trabalho, os sindicatos nascem especialmente pela intervenção estatal, sendo considerados instrumentos de controle da população e evitar os conflitos que aconteceram na Europa. Nesse contexto, o movimento sindical possui fortes feições corporativistas e inclusive certa inspiração fascista, no sentido de que o fascismo italiano era fortemente corporativista.
Corporativismo
O corporativismo é uma ideologia que prega que a sociedade deve ser organizada através da criação de grupos com interesses comuns, como trabalhadores, empresários, militares, juristas, entre outros. O máximo desenvolvimento aconteceria quando cada grupo cumprisse suas funções designadas, como se fossem órgãos de um grande corpo.
Apenas a partir da constituição de 1988 é que foi considerado que houve verdadeira liberdade e autonomia sindical, apesar de polêmicas que serão abordadas a respeito desse assunto.
Também vale mencionar a Convenção nº 87 da OIT, que prevê a liberdade sindical e obriga todos os membros da OIT, mesmo aqueles eu não ratificaram (inclusive o Brasil, mesmo que não haja respeito às determinações, como veremos nas próximas aulas).
Anarcossindicalismo
Primeiramente, deve-se lembrar que o Brasil, no final do século XIX e início do século XX era essencialmente agroindustrial, com predominância de mão de obra escrava e sem um cultura de reinvindicações. Não surpreende, pois sem uma grande classe proletária, há pouco espaço para discussões sobre as relações de trabalho em um ambiente de escravidão.
Apenas com o fim da escravidão que há a possibilidade de organização coletiva dos trabalhadores. O Estado Brasileiro adota uma política de embranquecimento da população, trazendo imigrantes europeus, especialmente italianos. Esses imigrantes trazem as ideias marxistas e anarquistas presentes nos debates europeus para o Brasil, criando uma cultura de contestação da exploração e, por consequência, sendo objeto de aversão por parte do poder público, entretanto sem possuir uma grande estatura e relevância política.
Legalização do Movimento Operário.
Apesar do contragosto, o Estado se viu obrigado a regulamentar a coletividade de trabalhadores, primeiramente os rurais (com o Decreto n. 979/1903) e depois os urbanos (Decreto 1.637/1907).
Por outro lado, o ambiente político ainda era majoritariamente desfavorável as reinvindicações, com dificuldades de acesso à justiça, resistência dos empregadores, repressão violenta, dependência econômica e combate estatal e da Igreja a ideias marxistas e anarquistas (o sindicalismo revolucionário)
Corporativismo estatal
Do modelo de anarcossindicalismo, oriundo das manifestações orgânicas ocasionadas pela imigração de trabalhadores europeus e que foi objeto de forte repressão estatal, a situação muda com a chegada o corporativismo estatal.
A partir da ascenção de Getúlio Vargas, na década de 1930, em um ambiente político conturbado, tanto no país quanto no mundo, com a crise da República Velha, ascenção do marxismo, anarquismo, da revolução russa, a criação da oit e a grande depressão. Além disso, há um aumento da atividade produtiva e a utilização em massa da mão de obra assalariada.
O movimento sindical começa a tomar forma e Vargas observa-o como uma forma de conciliar interesses de trabalhadores e empresários. Nesse sentido, ele cria o ministério do trabalho, indústria e comercio e cria a justiça do trabalho que, naquela época, era órgão administrativo, de composição paritária entre juízes leigos classistas e juízes togados
Para ter controle sobre as atividades sindicais, a criação, gestão e atividades exercidas deveriam foram delimitadas por lei, mais especificamente pelo Decreto n. 19.770/1931, que estabeleceu o sistema de agregação de categorias que permanece até hoje. Além disso, os sindicatos deveriam ser reconhecidos por ato ministerial, através de uma carta de reconhecimento. Além disso, era possível a intervenção do Poder Executivo.
Foram delegadas aos sindicatos diversas funções públicas, como assistência jurídica, os tornando verdadeiros agentes estatais e, como consequência, propiciando um controle das massas por parte do Estado.
Constituição de 1934
Com a nova constituição, houve um breve momento de maior autonomia, com a possibilidade de mais de um sindicato por categoria, liberdade de associação, liberdade de ação e administração. Entretanto, não se concretizou devido ao Decreto n. 24.694/34, que decretou novo estatuto sindical e, posteriormente, com o golpe de 1937.
Essa situação perdurou desde a constituição de 1937 e se manteve durante todos os regimes, passando pelo regime democrático-liberal, ditadura militar (que inclusive promoveu forte repressão aos movimentos dos trabalhadores).
O cenário apenas muda a partir de 1983 com as Centrais Sindicais, que são entidades associativas, compostas pelos sindicatos mas independentes deles, o que ocasiona independência em relação ao Estado, que representam uma insurgência ao modelo oficial sindical, marcando o novo sindicalismo e o período de redemocratização.
Constituição de 1988
A partir da constituição de 1988 há formalmente o desatrelamento das entidades sindicais ao Estado. Nesse sentido, há expressamente a previsão do:
- Principio da não intervenção (art. 8, i): a modificação e administração do sindicato não pode mais sofrer intervenção estatal
- Liberdade de associação (art. 5, XVII a XXI): não precisa de autorização para a criação e não há possibilidade do Poder Executivo fechar a entidade sindical
- Liberdade sindical (art. 8, caput e V)
- Reconhecimento da negociação coletiva (art. 7, XXVI): participação obrigatória do trabalhador
Resquícios do corporativismo
Permanecem alguns aspectos do período corporativista no país.
- Juizes classistas: até a EC n. 24/1999, ainda existiam
- Imposto sindical: até a reforma, todos os trabalhadores e empregadores eram obrigados a contribuir para os sindicatos, mesmo aqueles não filiados
- Sistema de agregação por categoria (art. 511, CLT)
- Unicidade sindical (art. 8º, II): um sindicato por categoria