As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" (cultos religiosos) e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Assim como os templos, são desconsiderados a origem do patrimônio, renda e serviço, desde que sejam revertidos integralmente ao templo e/ou não prejudiquem a livre-concorrência do mercado (interpretação ampliativa).
Ademais, a Súmula 730 do STF dispõe que:
Súmula 730 STF A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
Importante ressaltar que as entidades que promovem a integração do mercado de trabalho, o Sistema "S" (Sesi, Senai, Senac, etc.), assemelham-se às entidades de assistência social (visam ao interesse público), portanto, são imunes.
Autoaplicáveis por que precisam seguir uma condição (relacionar-se com as atividades essenciais para a entidade) para receber o benefício.
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.