Imunidades, Isenção e Não Incidência
IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
Para darmos início a este curso de Imunidades Tributárias, recomendamos que o aluno esteja sempre com a Constituição Federal de 88 em mãos, já que grande parte da legislação sobre este tema está normatizado na CF.
Existem determinadas situações, que o legislador levou em consideração no momento de elaboração das leis de incidência tributária, de cunho político, religioso, social e ético. Essas particularidades geraram uma limitação negativa da competência tributária (o direito deve sempre moldar-se aos anseios da sociedade). São normas de INcompetência tributária.
O Professor Paulo de Barros Carvalho define que imunidades são uma classe de normas de estrutura, contidas no texto constitucional, que estabelecem de modo expresso a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras definidoras de tributos que alcancem situações específicas.
- Normas de estruturas de comportamento regulam relações humanas, enquanto normas simplesmente de estrutura destinam-se ao legislador e contém comando para produção de outras normas.
- Imunidade existe em um momento anterior à competência, onde uma norma não pode atingir esse aspecto da tributação. São enunciados negativos.
- Imunidades abrangem APENAS obrigação tributária principal
Logo, qualquer lei que desafie as normas de Imunidades tributárias são consideradas inconstitucionais. Para reforçar sua importância e aplicabilidade, o STF declarou que as normas imunizadoras são cláusulas pétreas na Constituição. É necessário também ressaltar que remanesce o dever de fiscalização do Fisco e, por conseguinte, os deveres instrumentais.
IMUNIDADE | ISENÇÃO |
Regida pela Constituição Federal | Regida por lei ordinária ou complementar |
Regra de não competência (o tributo não existe) | Regra de não incidência (o tributo existe mas não é cobrado) |
Atua na definição da competência | Atua no exercício da competência |
Interpretação Ampliativa | Interpretação literal |
Não-incidência: É caracterizada pelo não enquadramento de uma conduta à lei. Ou seja, o fato que ocorre no mundo real não encontra respaldo em nenhuma norma legislativa. Nenhuma lei tributária envolve a conduta do indivíduo, de forma que não se caracteriza a obrigação tributária.
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