Em matéria de interpretação constitucional, esses dois elementos devem ser analisados em apartado, já que não compõem o corpo da Constituição. 

Preâmbulo

O preâmbulo é parte integrante da Constituição, tendo emanado da origem. Por isso, tem o mesmo sentido hermenêutico das demais normas constitucionais. O que o distingue das demais partes da CF é o papel desempenhado por ele, e a extensão de sua eficácia. 

A partir dessas peculiaridades, a doutrina criou três teorias para explicar a Natureza Jurídica do Preâmbulo:

  • Tese da Irrelevância Jurídica: Preceitua que o preâmbulo não teria relevância jurídica, já que não norma jurídica tecnicamente. Portanto, teria apenas relevância histórica, política.
  • Tese da Plena Eficácia: O preâmbulo seria uma norma jurídica tal como as outras contidas no texto da Constituição. Os efeitos são produzidos portanto de forma plena. 
  • Tese da relevância Jurídica Indireta: Defendem que o preâmbulo integra a Constituição. No entanto, não se confunde com as demais normas contidas no corpo constitucional. Por isso, a produção dos efeitos do preâmbulo seria limitada. 

Tanto a primeira quanto a terceira tese, portanto, defendem que o preâmbulo seria destituído de natureza normativa e força cogente. Em razão disso, ele não poderia ser considerado parâmetro de controle de constitucionalidade. Em contramão, na segunda tese, seria plenamente possível invocar o preâmbulo como parâmetro.

O Supremo Tribunal Federal adota a posição de que o preâmbulo não é parâmetro de controle. 

O preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas sim no domínio da política. Ele apenas reflete a posição ideológica do constituinte.

Desse modo, o preâmbulo não possui relevância jurídica.

Vale ressaltar, ainda, que o preâmbulo não constitui norma central da Constituição, não sendo de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros.

A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF/88, reflete um sentimento religioso. Isso não faz, contudo, que o Brasil deixe de ser um Estado laico. O Brasil é um Estado laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica.

A invocação da proteção de Deus contida no preâmbulo da CF/88 não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. Se a Constituição estadual não tiver esta expressão, não há qualquer inconstitucionalidade nisso.
STF. Plenário. ADI 2076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 15/08/2002.

ADCT

O ADCT tem por finalidade precípua o estabelecimento de regras de transição de um regime constitucional a outro. Por isso, sua eficácia é temporária, ou seja, uma vez produzidos seus efeitos, tais normas se exaurem (não produzem mais efeitos). Quando a norma do ADCT perde seus efeitos, ela se torna simples proposição sintática, com valor meramente histórico.

A doutrina entende que a natureza jurídica do ADCT é de norma constitucional, não havendo qualquer diferença entre uma norma prevista no corpo da Constituição e uma norma do ADCT. Portanto, todos os postulados hermenêuticos também são aplicáveis ao ADCT.  Por isso, as normas do ADCT também servem de parâmetro de controle. 

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