Métodos de Interpretação Constitucional

Introdução

Agora entraremos especificamente nos métodos de interpretação em si. Importante ressaltar que esses métodos são complementares. Ou seja, a adoção de um não exclui a aplicação dos demais, pois o objetivo dos métodos é atribuir maior eficácia à Constituição, permitindo maior salvaguarda de direitos possível. 

Método Hermenêutico Clássico (Forsthoff)

Defende que a Constituição é uma lei como qualquer outra. Dessa forma, não há necessidade de métodos específicos para a Interpretação da Constituição. Por isso, utiliza do mesmo método elaborado por Savigny, como já explicamos nas primeiras aulas. A regra para Forsthoff, portanto, é que a interpretação deve ser gramatical, buscando o aplicador o sentido tendo por base os elementos formais, inscritos no texto Constitucional. 

Como já explicamos, esse método é criticado pela doutrina moderna em razão de sua ineficiência para lidar com casos de maior complexidade.

Método Científico-Espiritual (R. Smend)

Parte do pressuposto de que é preciso analisar o contexto da Constituinte e a realidade social. Não é possível interpretar sem compreender o “espírito”, ou seja, o contexto social em que aquela norma se insere. Ou seja, é preciso pensar sempre nos valores em voga à época em que a interpretação está sendo feita. Dessa forma, a interpretação é sempre realizada de forma atual, com base nos valores atuais da sociedade.

Diante disso, propõe que a interpretação deve levar em conta três elementos:

  • Valorativo: Sistema de valores que deram origem à Constituição.
  • Integrativo: Interpretação objetivando sempre a integração da comunidade, e não a segregação.
  • Sociológico: Análise dos fatores extra-constitucionais, como a realidade social, o contexto político, etc. 

Esse método foi criticado em função da vagueza dos conceitos elaborados. Para parte da doutrina, é preciso que sejam estabelecidos parâmetros interpretativos mais concretos. 

Método Tópico-Problemático (T. Viehweg)

Esse método parte do pressuposto de que não é possível interpretar a lei constitucional in abstrato, somente no caso concreto. Portanto, esse método parte do problema concreto para buscar a solução dos problemas, e não o contrário. Ou seja, o ponto de partida é a ideia do que é justo, concebida pela sociedade. A partir disso, utiliza-se a norma para fundamentar essa ideia de justo. 

Esse método foi fortemente criticado em razão da insegurança gerada pela sua proposição, uma vez que permite que o intérprete aja de acordo com seus próprios interesses. Nem sempre o que a sociedade, o senso comum, acredita ser certo e justo é de fato justo. Além disso, esse método leva ao casuísmo, que é prejudicial à unidade constitucional. 

Método Hermenêutico-Concretizador (K. Hesse)

Parte do pressuposto de que a aplicação e interpretação são processo unitário, concomitante. Nesse sentido, aplicar é sempre uma atividade interpretativa. Existem portanto 3 elementos: a norma a ser concretizada (sempre o ponto de partida do intérprete), a compreensão prévia do intérprete (sua visão sobre a realidade) e o problema a ser resolvido. 

O ponto chave desse método a fundamentação. É ela quem irá expor a forma com que o intérprete realizou a interpretação. 

Método Normativo Estruturante (F. Müller)

Esse método parte do pressuposto de que é impossível haver coexistência autônoma entre direito e realidade. Em outras palavras, o texto da norma não se confunde com a norma (sentido) em si. Portanto, não há menor possibilidade de interpretar a lei apenas a partir de seu texto, já que não é o texto que produz a normatividade. Pelo contrário, o sentido da norma resulta da interação entre o texto e os fatores sociais (realidade fática). 

Por isso, para o autor, a interpretação do texto é apenas uma das etapas de concretização da norma, e não a concretização em si, já que a norma não se concretiza apenas pela atividade interpretativa do legislador, mas também pela atividade dos demais poderes e do desenrolar das relações sociais. É na expressão da realidade concreta que a norma jurídica ganha sentido.

Para que a norma seja concretizada é preciso haver os seguintes componentes:

  • Programa Normativo: Diversidade de sentidos semanticamente possíveis do texto.
  • Domínio Normativo: Forma pela qual a norma incide naquela realidade. 

Esses dois componentes juntos, em interação, dariam o real sentido da norma. 

Método Concretista da Constituição Aberta (P. Häberle)

Como já mencionamos nas aulas passadas, Peter Häberle defendia a ideia de que a Constituição pautada em preceitos democráticos deveria comportar uma atividade interpretativa de uma pluralidade de agentes.

O foco do processo de interpretação está nos sujeitos que participam deles, e não do procedimento interpretativo propriamente dito. Por isso, o autor não delimitou ao certo qual seria o método para interpretar, e sim quais seriam as formas de ampliar o número de intérpretes (por isso o “concretista”). 

Os críticos ao método invocam o perigo de quebra da unidade da Constituição como ponto baixo da teoria, uma vez que não há qualquer preocupação do autor com o método em si, ou com a coerência nas interpretações com relação à Constituição em si. 
 

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