Considerações Preliminares

Conceito de Hermenêutica

Hermenêutica Jurídica é o nome dado ao estudo das técnicas de interpretação das leis. A hermenêutica constitucional, por sua vez, representa o estudo das técnicas específicas de interpretação da Constituição. 

Segundo Canotilho (p. 212), na sexta edição da obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição:

A interpretação das normas constitucionais é um conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência com base em critérios ou premissas (filosóficas, metodológicas, epistemológicas) diferentes mas, em geral, reciprocamente complementares.

Importância

É através do domínio das técnicas de Hermenêutica que se garante a isonomia de tratamento entre os cidadãos e coerência nas decisões judiciais. Havendo critérios interpretativos claros, evita-se que o Estado dê respostas diferentes a casos semelhantes. Dessa forma, todo cidadão com o mesmo problema jurídico poderá esperar exatamente a mesma resposta do Estado-Juiz, garantindo-se, dessa forma, a segurança jurídica.

Além disso, em casos inéditos, a Hermenêutica direciona o caminho para que o julgador percorra de modo a não agir somente conforme suas convicções íntimas. É através do método interpretativo que se afastam as decisões arbitrárias. Por isso, dizemos que o domínio dessas técnicas retira o peso político e econômico dos litigantes, pois o intérprete só terá uma preocupação na hora da motivação: demonstrar a interpretação mais adequada àquela demanda. 

Por que estudar especificamente a Hermenêutica Constitucional?

O que justifica o estudo específico da Hermenêutica Constitucional são as especificidades do texto Constitucional e sua importância no ordenamento jurídico. A título de exemplo acerca de tais peculiaridades, podemos citar o papel fundamental da Constituição como mantenedora de valores e garantias fundamentais, ao introduzir em seu corpo normas com densa carga principiológica e grande abrangência. 

Encontrou um erro?