Material complementar sobre Rescisão Indireta

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Rescisão Indireta

A rescisão indireta é aquela que toma curso por iniciativa do empregado que, por sua vez, não está vendo cumpridos os direitos contratados no que tange às obrigações do empregador.

Ou seja, admite-se a rescisão indireta nos casos em que o empregado, mesmo cumprindo com todas as obrigações advindas do contrato de trabalho, não encontra respaldo dos seus direitos, como por exemplo o pagamento de salários. Na carência de ver os seus direitos cumpridos desincumbe-se da obrigatoriedade para com o contrato, podendo assim rescindi-lo, acarretando nos direitos desse fato provenientes.

Os casos que ensejam a rescisão indireta encontram-se disciplinados no artigo 483 da CLT e são taxativos, ou seja, delimitam os casos especiais em que se pode proceder com a rescisão indireta, sendo que, aqueles que não se encaixarem no que prevê o dispositivo, não ensejam a rescisão indireta. Em seu caput estabelece que “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:”

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

Trata-se de evitar que o serviço exigido do empregado vá além daquilo que foi estabelecido, o que afrontaria o equilíbrio inicialmente estabelecido em contrato. Também evita que se incorra em qualquer tipo de atividade que atente contra a dignidade do trabalhador;

 

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

A segunda alínea visa garantir que a condição de empregado não submeta o trabalhador a qualquer tipo de mau trato advindo de sua situação, podendo assim rescindir o contrato em caso de abuso por parte dos empregadores;

 

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

O trabalhador não deve, tampouco, submeter-se, em prol de seu emprego, em atividade que lhe acarrete risco além do esperado em seu trabalho;

 

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

Princípio geral dos contratos, o descumprimento por uma das partes pode acarretar na rescisão. Dessa forma, o empregador que não pague os vencimentos, por exemplo, está sujeito a ver o contrato de trabalho encerrado por rescisão indireta;

 

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

Mais uma vez, coíbe-se a prática de abusos do empregador para com o empregado ou sua família, de forma a evitar que a condição de necessidade do trabalhador seja usada como forma de ser subjugado.

 

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

Absolutamente compreensível, a alínea proíbe qualquer tipo de violência física contra o trabalhador, excetuando-se os casos de legítima defesa ou defesa de terceiro.

 

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Trata-se, de certa forma, de um descumprimento contratual, quando o empregador resolve alterar os termos inicialmente estabelecidos de forma a diminuir o trabalho e, consequentemente, a importância auferida pelo trabalhador.

 

Uma outra forma de rescisão indireta está prevista em caso de se tratar de empregada gestante:

 

Art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.

 

Dessa forma, a gestante cuja gravidez possa ser prejudicada pela rotina do trabalho tem a liberdade de rescindir o trabalho caso entenda necessário, não havendo que arcar com as consequências dessa manifestação de vontade. Não obstante, tem o direito garantido de ser realocada para lugar onde possa exercer suas atividades e guiar sua gravidez e posterior amamentação de forma segura para si mesma e para o filho.

Em caso de rescisão indireta, que toma curso primordialmente por faltas cometidas pelo empregador, garante-se ao empregado os seguintes direitos:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas e vincendas do período;
  • 13º salário proporcional;
  • Aviso prévio;
  • Saque do FGTS + multa de 40% sobre o saldo;
  • Seguro desemprego;

Vale ressaltar que a penalidade de 40% sobre o saldo acumulado durante o tempo de trabalho do FGTS é característica das rescisões onde há culpa do empregador, motivo pelo qual incide sobre a rescisão indireta.

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