A Guia de Recolhimento (GR) nada mais é do que um documento (físico ou eletrônico) que contém informações sobre o réu, o processo de conhecimento e a pena, prevista nos arts. 105 e 106 da LEP e nos arts. 8º e 9º da Resolução CNJ 113/2010. É só com ela que é possível dar início à fase/ao processo de execução. O juiz de conhecimento solicita a produção da GR pelo cartório, que deve depois remetê-la ao juiz responsável pela sua execução.
Nos casos em que a Guia de Recolhimento for definitiva, o juiz de execução penal será competente para executá-la.
Nos casos em que a Guia de Recolhimento for provisória, há duas correntes sobre quem deverá ser a autoridade executora:
Tal discussão não tem aplicabilidade nas comarcas onde há um mesmo juiz para todas as funções, o que costuma ocorrer em cidades pequenas. Nestes casos, o juiz de conhecimento é também o de execução.
Quem executa pena de processo da justiça federal é sempre a própria justiça federal? E a pena de processo da Justiça Estadual é executada exclusivamente pela própria Justiça Estadual? Não necessariamente.
Assim dispõe a Súmula 192, STJ:
Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
O inverso também é verdadeiro.
Ou seja, a competência da execução penal é fixada em razão da natureza da unidade prisional a que a pessoa foi transferida.
Observe-se que, atualmente, existem apenas quatro presídios federais: Catanduvas/PR, Campo Grande/MS, Porto Velho/RO e Mossoró/RN.
Em regra, o indivíduo deve cumprir pena no local de seu domicílio, para ficar perto de sua família e meio social. Lembrando que, conforme o art. 1º da LEP, a reintegração do condenado é um dos objetivos da execução penal. Ocorre que, na prática, para as penas privativas de liberdade, muitas vezes faltam vagas ou cadeias públicas suficientes para tornar possível a concretização deste direito previsto no art. 103 da LEP. O STJ possui diversos julgados que reconhecem que tal direito, então, não é absoluto.
Observação: em tese, o regime aberto deveria ser cumprido com o recolhimento noturno do condenado a uma Casa de Albergado (art. 93 da Lei de Execução Penal). No entanto, existem poucos desses estabelecimentos no Brasil, de modo que os condenados acabam por cumprir o regime aberto na forma de recolhimento em suas residências particulares.