Responsabilidade do Advogado
Antes de entender infrações e sanções, é importante saber que elas pertencem às responsabilidades administrativas do advogado. Um advogado pode ser responsabilizado nos âmbitos:
- Cível: indenização, que vem do dever de reparação;
- Penal: como fraudes processuais, patrocínios infiéis, patrocínio simultâneo, sonegação de papel ou objeto de valor probatório e violação do sigilo profissional;
- Disciplinar: também chamada de responsabilidade ética, administrativa ou estatutária.
O Estatuto da Advocacia e da OAB e o Código de Ética e Disciplina da OAB estabelecem que o advogado deve cumprir com os deveres inerentes à sua profissão. Esses dois documentos preveem sanções disciplinares para casos em que tais deveres não sejam respeitados. No entanto, o procedimento sancionador da OAB é dispensável em alguns casos, quando o Código Penal estabelece um tipo penal para a conduta – o qual deve ser aplicado em detrimento das normas da OAB.
Responsabilidade Criminal do Advogado
Patrocínio Infiel
Trata-se de uma violação à administração da justiça, uma vez que, embora a vítima seja o cliente do advogado, o Poder Público acaba prejudicado.
Art. 355. Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Segundo entendimento do STF,
O crime de patrocínio infiel pressupõe que o profissional da advocacia tenha recebido outorga de poderes para representar seu cliente. Com base nesse entendimento, a 1.ª Turma julgou extinta a ordem de habeas corpus por inadequação da via processual, mas a concedeu, de ofício, por atipicidade da conduta (HC 110.196/PA, 1.ª T., rel. Min. Marco Aurélio, 2013, Informativo n.º 706)
O art. 355 do Código Penal, apresentado acima, veda expressamente que o advogado engane o seu cliente, especialmente no que diz respeito aos seus deveres profissionais, elencados no art. 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB – os quais é obrigado a cumprir, segundo o art. 33 do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. [...]
De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, são deveres do advogado:
Art. 2° O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.
Parágrafo único. São deveres do advogado:
I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;
II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
III - velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV - empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
VII - desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica;
VIII - abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b) vincular seu nome a empreendimentos sabidamente escusos;2
c) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;
d) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste;
e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares;
f) contratar honorários advocatícios em valores aviltantes.IX - pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos;
X - adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça;
XI - cumprir os encargos assumidos no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação da classe;
XII - zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia;
XIII - ater-se, quando no exercício da função de defensor público, à defesa dos necessitados.
Patrocínio Simultâneo ou Tergiversação
Na mesma pena do patrocínio infiel incorre o advogado que defender o interesse de partes contrárias simultânea (ao mesmo tempo) ou sucessivamente (logo depois) – neste último caso configura-se tergiversação. É preciso que o advogado postule para que o crime seja configurado; a simples habilitação para sua atuação não viola este bem jurídico. Trata-se de um crime doloso - a forma culposa não é punida.
Art. 355. [...]
Parágrafo único. Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Ainda, o Código Penal pune o crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório. Conforme prevê o art. 356, este tipo penal pode ter como agente advogado ou procurador.
Art. 356. Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
De acordo com o texto legal, o objeto deste crime pode ser:
- AUTOS – o processo com todas as suas peças;
- DOCUMENTOS – qualquer documento escrito, público ou particular, destinado a ser prova em juízo;
- OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO – qualquer coisa que possa, e seja destinado a convencer o juiz acerca de um fato.
Além disso, este crime ocorre de duas possíveis formas:
- COMISSIVA: inutilizar os documentos – isso significa que o agente destruiu ou invalidou o documento probatório. O artigo prevê que isso possa acontecer total ou parcialmente, o que dificulta a configuração de tentativa.
- OMISSIVA: deixar de restituir os documentos – neste caso, o advogado não devolve, sonega o que deveria entregar. Segundo entendimento do TRF:
Pratica o delito capitulado no art. 356 do CP o advogado que deixa de restituir os autos retirados em carga no prazo legalmente fixado (ACR 2007.71.03.001866-2-RS, 8.ª T., rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 30.09.2009, v.u.).