Atenuantes e Prescrição
Atenuantes
Há atenuantes que interferem na aplicação das sanções disciplinares. Essas atenuantes estão no art. 40 do EAOAB:
Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição disciplinar anterior;
III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:
a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
As atenuantes tornam a sanção mais branda e melhor para o advogado, podendo gerar os seguintes efeitos:
- Conversão de Censura em Advertência;
- Diminuição de multa ou de tempo de suspensão.
Prescrição
As regras de prescrição estão no art. 43 do EAOAB:
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos contados da data da constatação oficial do fato. [...]
Então, o prazo prescricional é de 5 anos, ou seja, após 5 anos o advogado não pode mais ser punido. Ele começa a ser contado da constatação oficial da infração.
Prescrição Intercorrente
É uma modalidade especial da prescrição. Ocorre dentro dos processos disciplinares que ficaram mais de 3 anos sem despacho ou julgamento. Então, os processos que estiveram inertes por 3 anos são arquivados.
Interrupção da prescrição
O prazo prescricional pode ser interrompido nos seguintes casos:
- Quando o processo disciplinar for instaurado;
- Quando o advogado infrator for validamente notificado;
- Quando houver decisão condenatória recorrível a qualquer órgão da OAB.