Atenuantes e Prescrição

Atenuantes

Há atenuantes que interferem na aplicação das sanções disciplinares. Essas atenuantes estão no art. 40 do EAOAB:

Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

II - ausência de punição disciplinar anterior;

III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;

IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.

Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:

a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;

b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

As atenuantes tornam a sanção mais branda e melhor para o advogado, podendo gerar os seguintes efeitos:

  • Conversão de Censura em Advertência;
  • Diminuição de multa ou de tempo de suspensão.

Prescrição

As regras de prescrição estão no art. 43 do EAOAB:

Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos contados da data da constatação oficial do fato. [...]

Então, o prazo prescricional é de 5 anos, ou seja, após 5 anos o advogado não pode mais ser punido. Ele começa a ser contado da constatação oficial da infração.

Prescrição Intercorrente

É uma modalidade especial da prescrição. Ocorre dentro dos processos disciplinares que ficaram mais de 3 anos sem despacho ou julgamento. Então, os processos que estiveram inertes por 3 anos são arquivados.

Interrupção da prescrição

O prazo prescricional pode ser interrompido nos seguintes casos:

  • Quando o processo disciplinar for instaurado;
  • Quando o advogado infrator for validamente notificado;
  • Quando houver decisão condenatória recorrível a qualquer órgão da OAB.
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