Prosseguindo nossos estudos sobre os direitos e prerrogativas do advogado, o art. 7º, XIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB ainda estabelece o direito de examinar autos de processos.
Art. 7º São direitos do advogado:
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
Deste art., é possível retirar as seguintes conclusões sobre a extensão do direito de examinar processos:
| Em que órgãos | Em que estado processual | Que atos poderá praticar |
|---|---|---|
| Qualquer órgão do Poder Judiciário e Legislativo / qualquer órgão da Administração Pública | Processos findos ou em andamento | Tirar cópias e tomar apontamentos |
Necessidade de procuração? Não é necessário, apenas quando o processo estiver sujeito a sigilo.
Quanto aos autos de investigação, o mesmo artigo, mas no inciso XIV, é que estabelece as regras para que sejam objeto de exame do advogado.
Art. 7º São direitos do advogado:
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
Também podemos concluir alguns parâmetros quanto à extensão do direito de examinar autos de flagrante:
Obs. Conclusos são autos que foram enviados, com termo de conclusão, ao juiz, e em cujo poder permanecem para que neles exare despacho ou dê sentença.
Art. 7º
§10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
| Em que órgãos | Que tipos de autos | Em que estado processual | Que atos poderá realizar |
|---|---|---|---|
| Em qualquer instituição responsável por conduzir a investigação | Autos de flagrante / autos de qualquer tipo de investigação | Processos findos / processos em andamento (incluindo os conclusos) | Tirar cópias / tomar apontamentos |
Necessidade de procuração? Apenas quando o processo estiver sujeito a sigilo.
É importante salientar que o direito do advogado de examinar autos de investigação não é irrestrito. Nesse sentido dispõe o §11º do art. 7º:
Art. 7º
§11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
Do texto legal pode-se extrair que, nos casos em que ainda não tiver sido cumprida alguma diligência, como, por exemplo, uma busca e apreensão, a autoridade poderá limitar o acesso do advogado a eles. Entretanto, isso só poderá acontecer quando houver risco à eficiência, eficácia ou finalidade da diligência em andamento.
Conforme dispõe o §12º do mesmo art. 7º, impedir o advogado de exercer seu acesso aos autos de investigação, ou prejudicá-lo de alguma forma – como fornecer autos incompletos – causará responsabilização criminal por abuso de autoridade. Isso está mais relacionado ao direito do cliente de exercer a sua defesa (que seria prejudicada pela falta de acesso aos autos) do que ao direito do advogado, já que em alguns casos ele até poderia requerer acesso aos autos ao juiz competente.
Art. 7º
§12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.
Assim como outros direitos dos advogados, o direito de vista e retirada de processos está intimamente ligado às garantias constitucionais, especialmente de ampla defesa e contraditório – essenciais para a manutenção da democracia.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Antes de nos ater ao texto legal, é preciso compreender o que significa “ter vista dos processos”. Segundo Paulo Lôbo, em seu livro Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB:
O direito de ter vista dos processos é mais abrangente do que o de simples exame. Pressupõe o patrocínio da causa e é imprescindível para o seu desempenho. Em nenhuma hipótese pode ser obstado, nem mesmo quando em regime de sigilo. O direito de vistas associa-se ao de retirar os processos do cartório ou da repartição competente, para poder manifestar-se nos prazos legais. A obstrução é crime, inclusive por abuso de autoridade, além da responsabilidade cível do infrator desse preceito legal. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o direito de vistas aos autos deve ser entendido como ‘manifestação da sua atividade e louvação ao princípio da liberdade da profissão.
O art. 7º, XV, do Estatuto da Advocacia e da OAB confere ao advogado o direito de ter vista dos processos judiciais e administrativos de qualquer natureza. Dele, podemos extrair algumas características principais desse direito:
Art. 7º São direitos do advogado:
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; [...]
O mesmo art. 7º, inciso XVI, dá ao advogado o direito de retirar autos de processos findos – mesmo sem procuração – por um prazo determinado. Quando falamos de processos findos, são aqueles nos quais não cabe mais recurso e foram arquivados. Uma importante interpretação deste inciso se dá no sentido de que, por conta dele, o advogado possui o direito de ter acesso a processos findos sem prévio peticionamento – o que é considerado por muitos doutrinadores como um formalismo desnecessário.
Art. 7º São direitos do advogado:
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; [...]
É importante ressaltar que o direito de retirada de processos é reforçado no Código de Processo Civil, no art. 107, inciso III:
Art. 107. O advogado tem direito a:
III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
O referido parágrafo foi vetado do EAOAB pela Lei nº 14.365/22. Sua redação anterior previa a impossibilidade da vista e retirada de autos (incisos XV e XVI) nos casos de:
Então, com o veto, significa que agora os advogados poderão ter vista e retirar os autos nessas situações? A questão ainda não é pacífica. Foi proposta ADIN (nº 7.231) pelo Conselho Federal da OAB, afirmando que faltou deliberação legislativa sobre o tema.