O serviço prestado pelo advogado é de natureza pública e depende do ingresso em determinados locais para que seja exercido em sua plenitude. Por isso, nos locais em que deve atuar, tem seu livre ingresso protegido pelo art. 7º, IV, do Estatuto da Advocacia e do Estatuto da OAB.
Art. 7º São direitos do advogado: [...]
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
Como é possível observar, tal artigo prevê especificamente quatro situações e locais nos quais o advogado não pode ser impedido de entrar. São eles:
E–4.386/2014 – ADVOGADO – PRESENÇA EM REUNIÃO DE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE COMPANHIA PARA ASSESSORAR CLIENTE MEMBRO DO CONSELHO – DIREITO GARANTIDO – SIGILO RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS E DEBATES NA REUNIÃO – MANUTENÇÃO – DEVER DO ADVOGADO SALVO NECESSIDADE DE DEFESA DO CLIENTE CONSELHEIRO. Na forma do art. 7º, inciso VI, alínea “d”, do EAOAB o advogado tem o direito de ingressar livremente em qualquer assembleia ou reunião para assessorar seu cliente que dela participe, inclusive reuniões de conselho de administração de sociedades anônimas. Além do fato de a Lei 8.906/94 (EAOAB) conter essa determinação expressa, a Lei 6.404/76, que rege as sociedades anônimas, não tem, nem poderia ter, norma em contrário. Por outro lado, o advogado que assessora seu cliente nessas reuniões está sujeito às mesmas regras de sigilo a que está sujeito seu cliente. O advogado não tem o direito de prejudicar a companhia, divulgando o que viu ou ouviu na reunião. Somente poderá fazê-lo, e assim mesmo dentro dos estritos limites do necessário para a prova dos fatos, caso necessite defender judicialmente os interesses de seu cliente prejudicado por atos ou fatos ocorridos ou consequentes da reunião. V.U., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. SÉRGIO KEHDI FAGUNDES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Tradicionalmente, era exigido que, na presença do magistrado, as outras pessoas presentes no tribunal ficassem em pé, como uma forma de demonstrar respeito. Contudo, em se tratando da liberdade de acesso do advogado, o art. 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que o advogado tem o direito de escolher se prefere permanecer sentado ou em pé nos ambientes citados anteriormente.
Art. 7º [...]
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
Conforme prevê o inciso abaixo, o advogado possui o direito de se retirar do recinto em que esteja aguardando pregão judicial, desde que observe os seguintes requisitos cumulativos:
Art. 7º São direitos do advogado: [...]
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo. [...]