Investigação Criminal

Direito de assistir clientes durante investigação

Ainda dentro dos direitos do advogado estabelecidos pelo art. 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB, há o direito de assistir cliente investigado. Tal direito foi incluído pela Lei nº 13.245/2016, como uma forma de proteger o indivíduo de abusos durante a investigação. Diz o inciso que

Art. 7º São direitos do advogado: [...]

XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

a) apresentar razões e quesitos; […]

Segundo alguns doutrinadores, esse art. adota a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, porque determina que negar esse direito ao advogado (e também ao cliente) acarreta a nulidade, não só do interrogatório ou depoimento, mas de todos os elementos investigatórios relacionados a ele.

A teoria dos frutos da árvore envenenada é uma metáfora legal para explicar as provas ilícitas por derivação – ou seja, aquelas produzidas a partir de uma prova ilícita, que, por conta disso, também adquirem caráter ilícito.

O art. ainda prevê, em sua alínea “a”, que durante o curso da investigação o advogado possui permissão para apresentar razões e quesitos. Esse ato tem a finalidade de garantir ao acusado o seu direito ao contraditório e ampla defesa, protegido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, LV:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...]

O inciso em questão possuía uma alínea "b", que dava ao advogado o direito de requisitar diligências durante o interrogatório. No entanto, em 12 de janeiro de 2016 (no mesmo ano em que foi incluída), a alínea foi vetada. 

Lei de Abuso de Autoridade

A Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/19) em seu art.15, parágrafo único, estabelece:

Art. 15.  Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:      

I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

Ou seja, como forma de coibir o abuso de autoridade, a lei imputou pena de detenção de 1 a 4 anos e multa quem prossegue com interrogatório de pessoa que optou por ser assistida por advogado ou defensor sem que eles estejam presentes. 

Encontrou um erro?

Deixe um comentário

Escreva aqui seu comentário e ajude outras pessoas!