Fundamentos Constitucionais
Na primeira aula sobre o Estatuto da Metrópole, serão abordados os antecedentes e os fundamentos constitucionais da lei, essencial, hoje, para o Direito Urbanístico brasileiro.
Histórico das Metrópoles e Regiões Metropolitanas no Brasil
Desde as décadas de 1960 e 1970, o Brasil tem experimentado um grande aumento populacional, o que resultou no crescimento das cidades e na formação de grandes núcleos urbanos.
Isso revisitou a necessidade de discutir as metrópoles e regiões metropolitanas. O legislador, atento a esse fenômeno, incluiu disposições sobre o tema nas Constituições de 1967 e 1969.
Constituições de 1967 e 1969
Essas Constituições previam a criação de regiões metropolitanas por lei da União.
O art. 164 da Constituição de 1969, por exemplo, estabelecia que a União, mediante lei complementar, poderia criar regiões metropolitanas para a realização de serviços comuns, constituídas por municípios que, independentemente de sua vinculação administrativa, fizessem parte da mesma comunidade socioeconômica.
Com base nisso, em 1973, o Congresso aprovou a lei complementar 14, que criou nove regiões metropolitanas: São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Curitiba, Salvador, Recife, Fortaleza e Belém.
Em 1974, a lei complementar 20 criou a região metropolitana do Rio de Janeiro, além de ter fundido o Rio de Janeiro com o estado da Guanabara.
Mudanças com a Constituição de 1988
A Constituição de 1988 trouxe mudanças significativas nas competências relacionadas às unidades regionais. Dois artigos são especialmente importantes:
- Art. 24, I e § 2º: dá à União a competência para editar normas gerais de direito urbanístico, deixando aos estados a competência para suplementação normativa.
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; [...]
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. [...]”
- Art. 25, § 3º: dá explícita competência aos estados para criarem, por lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. [...]
§3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.”
Com a Constituição de 1988, a competência para instituir unidades regionais passou a ser dos estados federados, e não mais da União, embora esta ainda tenha a competência para normas gerais de direito urbanístico.
Detalhamento do art. 25, § 3º
O art. 25, § 3º da Constituição de 1988 é fundamental para entender o Estatuto da Metrópole. Ele possui cinco aspectos relevantes:
- Três espécies de unidades regionais: região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião.
- Competência dos estados: os estados federados têm a competência para instituir essas unidades regionais, não a União.
- Reserva de lei complementar: a criação de unidades regionais exige lei complementar estadual, não podendo ser feita por ato infralegal ou lei ordinária.
- Municípios limítrofes: as unidades regionais devem ser compostas por municípios limítrofes, ou seja, que tenham contato territorial.
- Funções públicas de interesse comum: a criação dessas unidades visa a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Assim, conclui-se que o fundamento principal do Estatuto da Metrópole é o art. 25, § 3º da Constituição de 1988.