Funções Públicas de Interesse Comum (FPIC)
Nesta aula serão trabalhados conceitos fundamentais presentes no Estatuto da Metrópole, com foco especial no conceito de função pública de interesse comum.
Funções Públicas de Interesse Comum x Serviço Público
O art. 25, § 3º da Constituição, estabelece que as unidades regionais são criadas para viabilizar a execução de funções públicas de interesse comum.
Muitas pessoas confundem funções públicas de interesse comum com serviços públicos realizados em regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas. No entanto, é importante destacar que esses conceitos não são sinônimos.
Definição Legal
Segundo o Estatuto da Metrópole, art. 2º, II, funções públicas de interesse comum são políticas públicas ou ações cuja execução por parte de um município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto em municípios vizinhos.
“Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: [...]
II – função pública de interesse comum: política pública ou ação nela inserida cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto em Municípios limítrofes; [...]”
Dessa definição, essas funções podem incluir serviços públicos, como transporte coletivo e abastecimento de água, mas também atividades administrativas como poder de polícia e regulação econômica.
Exemplos de Funções Públicas de Interesse Comum
Quando se cria uma unidade regional, como uma região metropolitana, os entes federativos envolvidos podem definir como funções públicas de interesse comum serviços como:
- Transporte coletivo
- Abastecimento de água
- Esgotamento sanitário
- Habitação
Além disso, atividades como:
- Polícia de trânsito
- Regulação de saneamento
- Regulação de transporte
Critérios para caracterizar Funções Públicas de Interesse Comum
A definição dessas funções é baseada em dois critérios principais:
- Critério da Dependência: uma função pública de interesse comum é aquela que não pode ser executada por um único município de forma isolada, necessitando a colaboração com outros municípios da unidade regional. Exemplos: abastecimento de água, coleta e tratamento de resíduos.
- Critério do Efeito: uma função de interesse comum é aquela que, mesmo sendo executada por um ente federativo isoladamente, causa impactos significativos em territórios vizinhos, exigindo uma abordagem regional. Exemplos: tratamento de resíduos sólidos que afeta municípios adjacentes.
Flexibilidade na Definição
O Estatuto da Metrópole não pré-define essas funções públicas de interesse comum.
Cabe ao legislador estadual, ao criar uma região metropolitana ou aglomeração urbana, definir quais serão essas funções.
Assim, pode haver variações entre diferentes regiões metropolitanas em relação às funções consideradas de interesse comum.
Titularidade Compartilhada
Quando uma atividade é caracterizada como função pública de interesse comum, ela passa a ter titularidade compartilhada entre os municípios da região e o estado.
Isso significa que as decisões devem ser tomadas de forma conjunta. Contudo, na prática, muitos municípios ainda agem de maneira isolada, ignorando o princípio de compartilhamento de poder.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.842
Uma ação importante que antecedeu o Estatuto da Metrópole é a ADI 1.842, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 2013, que tratou do saneamento básico em região metropolitana.
O STF destacou que o interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendem a mais de um município, além de reconhecer que a criação de unidades regionais não transfere as competências municipais para o estado, mas sim compartilhar a titularidade dessas funções.
Portanto, a criação de funções públicas de interesse comum é essencial para a gestão eficiente de serviços e atividades administrativas em regiões metropolitanas, promovendo cooperação entre municípios e estados.
No entanto, a prática ainda apresenta desafios, principalmente devido à resistência de alguns agentes políticos em aceitar o compartilhamento de poder.