Modalidade de Honorário

HONORÁRIOS CONTRATUAIS

São aqueles que decorrem da prestação de serviços firmada entre o advogado e o cliente.

Possui natureza puramente contratual, ou seja, são as partes que definem os valores e as condições.

Tem como fundamento o contrato de mandato, previsto no art. 653 e ss., do Código Civil:

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Tem natureza de título executivo extrajudicial se houver instrumento escrito, conforme prevê o art. 24, do EOAB:

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

No caso de cobrança de honorários advocatícios, execução de título extrajudicial, mesmo que o contrato se deu em âmbito da Justiça do Trabalho, é de competência da Justiça Estadual, conforme Súmula 363, do STJ:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. (CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

São aqueles fixados pelo juiz, na maior parte das decisões, com ou sem resolução do mérito, nas diversas fases e instâncias processuais.

Os honorários sucumbenciais são devidos ao advogado vencedor, pela parte sucumbente, ou seja, que “perdeu” o processo, e passou a ser previsto na CLT após a “Reforma Trabalhista”

Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.   

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS

Os honorários assistenciais eram aqueles que derivavam da assistência judiciária gratuita e não dependiam da mera sucumbência, exigindo os seguintes requisitos:

  1. Que a parte estivesse assistida por sindicato da categoria profissional e;
  2. Comprovar a hipossuficiência, ou seja, a situação financeira que não permitia demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio e da família.

Os honorários assistenciais na forma acima exposta vigoraram até 2018, quando o §6º  foi incluído no art. 22, do EOAB:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil

§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

§ 6º  O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.   (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018)

Ou seja, os honorários assistenciais passaram a ser de titularidade do advogado e trata-se, portanto, de honorários sucumbenciais.

Encontrou um erro?