Processo de Execução - Espécies

Conceito

A execução pode ser conceituada como o meio pelo qual o cumprimento de uma obrigação é, voluntária ou involuntariamente, satisfeita. Quando a obrigação não é cumprida espontaneamente, faz-se necessária a prática de atos executivos pelo Estado, com o objetivo de satisfazê-la.

A execução será classificada de acordo com a natureza da obrigação cuja satisfação se pretende, sendo assim, haverá a execução de obrigação de fazer, de não fazer, de pagar quantia certa e de dar coisa, conforme será visto em detalhes adiante.

Cumpre mencionar ainda que, no processo de execução, as partes são denominadas “exequente” (o credor) e “executado” (o devedor).

Espécies de execução

A execução pressupõe a existência de um título executivo judicial ou extrajudicial, que materializa a obrigação exigível. Este título poderá ser:

Título executivo judicial: é aquele que decorre de uma decisão judicial. É importante ressaltar que a execução do título executivo judicial prosseguirá nos próprios autos do processo onde foi constituída a obrigação. Assim, não se trata de um processo autônomo, mas de um processo sincrético. Ao título judicial aplicam-se as regras do cumprimento de sentença previstas nos artigos 513-519 do Código de Processo Civil.

Título executivo extrajudicial: os títulos executivos extrajudiciais são aqueles a que a lei confere a força de título executivo. Diversamente do que ocorre com o título executivo judicial, execução de título executivo extrajudicial constitui processo autônomo. Ao título extrajudicial aplicam-se as regras previstas no Título II do Código de Processo Civil, que trata “Das Diversas Espécies de Execução”.

Vejamos a seguir quais são os títulos executivos extrajudiciais e judiciais, de acordo com os artigos 784 e 515 do Código de Processo Civil:

Procedimentos executivos

O procedimento executivo pode ser dividido, ainda, em comum e especial. Procedimento executivo comum é aquele cabível nos créditos em geral, enquanto o procedimento executivo especial é utilizado para a execução de alguns créditos específicos como, por exemplo, a execução de alimentos e a execução fiscal.

Esta distinção é importante para os casos em que se pretende cumular execuções, conforme previsto na Súmula 27 do Superior Tribunal de Justiça, a qual diz: “Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio.”

Contudo, para que os procedimentos sejam cumuláveis, é necessário, antes, que sejam compatíveis entre si, de acordo com o artigo 327, § 1°, inciso III do Código de Processo Civil. Assim, não é possível cumular as execuções de um título sujeito a procedimento comum com a de outro título sujeito a procedimento especial.

Além disso, para que as demandas executivas sejam cumuláveis, é necessário que haja identidade de partes e que o juízo competente para apreciação delas seja o mesmo, nos termos do artigo 780 do Código de Processo Civil.

Outra distinção importante também deve ser feita: a execução, no caso dos títulos executivos extrajudiciais, é sempre definitiva. Todavia, admite-se execução provisória no cumprimento de sentença judicial, haja vista a sentença pode não ter ainda transitado em julgado, por exemplo. Assim, em determinados casos, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença para que a obrigação seja satisfeita, sendo esta cumprida provisoriamente.

Execução de título extrajudicial

A execução de um título extrajudicial tem início com o ajuizamento de uma ação pela parte interessada. Deverão ser atendidos os requisitos gerais de uma petição inicial, previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como observadas as particularidades do caso concreto. Será sempre desta maneira porque, reforça-se, a execução de título executivo extrajudicial se dá sempre através de processo autônomo.

No que diz respeito à causa de pedir, deverá ser demonstrada a existência do direito à satisfação de uma obrigação certa, líquida e exigível, materializada no título executivo, bem como o inadimplemento do devedor.

Considera-se líquido o título executivo que determina, de forma clara e precisa, a existência da dívida, do credor e devedor, do objeto da prestação e, quando for possível, do quantum devido.

Já a certeza de que se fala diz respeito à ausência de dúvidas quanto à existência obrigação. Assim, da simples leitura do título executivo deve ser possível identificar a veracidade da existência da obrigação, quem é o credor, o devedor e qual o objeto da prestação.

Finalmente, é necessário que o título seja exigível. Deste modo, não deve a obrigação estar sujeita a termo ou condição suspensiva, assim como não deve estar pendente de prazo para cumprimento.

Cumprimento de sentença

O cumprimento de sentença tem início através de petição simples, juntada aos autos do processo onde foi constituída a obrigação. Não é necessário que esta petição atenda a todos os requisitos de uma petição inicial, mas que apresente de forma compreensível a pretensão deduzida.

Tal como no título executivo extrajudicial, deverá ser demonstrada a existência do direito à satisfação de uma obrigação certa, líquida e exigível, materializada no título executivo, bem como o inadimplemento do devedor.

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