A execução de obrigação de pagar quantia certa tem por objetivo o cumprimento de obrigação de prestação pecuniária não cumprida espontaneamente.
Ela é realizada pela busca, constrição e expropriação de bens do devedor, com a finalidade de apurar os recursos financeiros necessários ao adimplemento da obrigação.
Nesse sentido, dispõe o artigo 789 do Código de Processo Civil: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.”
A execução de obrigação de pagar quantia certa pode fundar-se tanto em um título judicial, isto é, uma sentença condenatória, como em um título extrajudicial. Caso se trate de um título judicial, a execução seguirá o procedimento previsto nos artigos 520 a 527, relativos ao cumprimento de sentença. Se for oriunda de título extrajudicial, a obrigação de pagar quantia certa submete-se ao procedimento dos artigos 824 e seguintes.
Cabe salientar que a execução de obrigação de pagar quantia certa pode ter origem em uma obrigação de entrega de coisa, de fazer ou de não fazer, quando não for possível o cumprimento destas obrigações e o exequente optar por receber o valor equivalente das perdas e danos.
A execução por quantia certa tem início com o ajuizamento da ação pelo credor, que deverá preencher os requisitos da petição inicial, além de instrui-la com o que está previsto no artigo 798 do Código de Processo Civil:
O exequente deverá indicar, ainda, a espécie de execução de sua preferência e os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Após o acolhimento da petição inicial, é expedido mandado executivo, através do qual o devedor é citado e intimado a cumprir a obrigação, no prazo de 3 dias, sob pena de penhora. Do próprio mandado de citação já consta a ordem de penhora e avaliação.
É interessante observar que o executado é citado não propriamente para exercer sua defesa, mas para adimplir sua obrigação. Isto porque o processo de execução não visa ao julgamento de mérito da demanda, mas à satisfação de uma obrigação materializada no título executivo.
Contudo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o executado poderá apresentar sua defesa através dos embargos à execução, que estabelecem uma nova relação processual incidente.
Pode ocorrer de o devedor não ser encontrado. Neste caso, o artigo 830 do Código de Processo Civil determina que o oficial de justiça arreste imediatamente tantos bens quanto bastem para garantir a execução. O arresto poderá incidir sobre qualquer bem do executado, desde que seja penhorável.
O arresto poderá ser requerido, também, desde logo na petição inicial. Isto para que a apreensão de bens do devedor se realize antes da sua citação, caso exista justo receio de prejuízo para a execução, nos termos do artigo 799, VIII do Código de Processo Civil.
É importante observar que o arresto não obsta a que o devedor, posteriormente, substitua o bem arrestado, na forma dos artigos 847 e 848 do Código de Processo Civil.
Após a efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado pelos 10 dias seguintes, duas vezes em dias distintos, para tentar citá-lo.
Caso haja suspeita de ocultação, será realizada citação com hora certa. Frustrada a citação pessoal e com hora certa, o exequente deverá requerer a citação por edital.
Efetuada a citação, qualquer que seja a modalidade, abre-se o prazo de 3 dias para o pagamento. Transcorrido o prazo, o arresto converte-se em penhora.
Se, no prazo de 3 dias, não for cumprida a obrigação, têm início os atos expropriatórios. Se tiverem sido indicados bens à penhora na petição inicial, a penhora recairá sobre estes bens. Caso contrário, o oficial de justiça procederá à penhora de bens em número suficiente para cobrir o valor da dívida.
A expropriação tem por objetivo retirar a propriedade ou a posse de um ou mais bens do patrimônio do executado para que seja alienado e satisfaça o crédito exequendo.
São formas de expropriação:
Adjudicação: ocorre quando a posse e a propriedade do bem penhorado são concedidas ao próprio exequente. A adjudicação está em primeiro lugar na ordem de preferência das modalidades de expropriação dos bens penhorados. Contudo, ela só se realiza mediante requerimento do exequente. Ela está prevista nos artigos 876 a 878 do Código de Processo Civil.
Alienação: trata-se da transferência da posse e da propriedade do bem penhorado para terceiros. Antes que se dê a hasta pública, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa. Apenas se não houver requerimento de adjudicação ou de alienação particular é que os bens penhorados serão expropriados por meio de hasta pública. Neste sentido, é importante observar que, antes da adjudicação ou da alienação, o executado poderá pagar ou consignar seu débito, acrescido de custas, juros e honorários. A alienação tem previsão nos artigos 879 a 903 do Código de Processo Civil.
Apropriação de frutos e rendimentos: nesta hipótese, deverá ser nomeado um depositário-administrador para que elabore um plano delimitador da duração da medida expropriatória. Esta modalidade está prevista nos artigos 825, III e 867 do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% desde o despacho inicial.
Poderá ser emitida certidão do recebimento da execução, para fins de averbação. Após a averbação, qualquer oneração do bem será considerada fraude.