Execução de obrigação de Fazer

Na execução de obrigação de fazer, é exigida uma obrigação positiva, ou seja, a realização de um ato.

Tal qual na execução da obrigação de não fazer, será determinado o prazo para cumprimento da obrigação, que não é determinado.

Prestações fungíveis e infungíveis

A obrigação de fazer poderá ser fungível ou infungível. Entende-se por obrigação fungível aquela que pode ser satisfeita por terceiros, quando o devedor não a cumprir. Já a obrigação infungível não pode ser satisfeita por terceiros, tendo em vista que foram contraídas em razão das aptidões ou qualidades pessoais do devedor. Pode-se citar como exemplo a contratação de um renomado arquiteto para elaboração de um projeto arquitetônico. A elaboração de tal projeto por outro arquiteto não calharia no cumprimento da obrigação desejada.

Após o decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, caso o executado não a satisfaça, sendo a obrigação fungível, o exequente poderá exigir a satisfação da obrigação por um terceiro às custas do executado. Se a obrigação for cumprida por terceiro, então, deverá ser apresentada proposta de valor.

Aprovada a proposta pelo juiz, o exequente realizará o adiantamento. É importante observar que, embora a obrigação seja cumprida às custas do executado, é o exequente quem irá realizar o adiantamento dos valores necessários ao seu cumprimento.

É possível, ainda, que o exequente opte por executar por si mesmo a obrigação, ou sob sua supervisão, às custas do executado. Neste caso, o exequente não poderá cobrar mais caro do que as outras propostas que foram apresentadas por terceiros.

O executado poderá optar, também, pela conversão da obrigação em perdas e danos. Neste caso, o valor será apurado por liquidação e, após, a execução prosseguirá por cobrança de quantia certa.

Vejamos, abaixo, o fluxograma da execução das obrigações de fazer, relativa às prestações fungíveis, com base em título extrajudicial:

A obrigação pessoal, isto é, aquela que não pode ser executada por terceiros, será sempre convertida em perdas e danos quando o executado não a cumprir no prazo estipulado. A conversão em perdas e danos faz com que seja aplicado o procedimento de execução por quantia certa.

Após a prestação da obrigação, as partes têm 10 dias para apresentar a impugnação. Se não houver a impugnação, a obrigação será considerada satisfeita.

 
Encontrou um erro?

Deixe um comentário

Escreva aqui seu comentário e ajude outras pessoas!
Kemylly Vieira Dutra (18/04/2022)

Boa tarde, não consegui compreender o pedido do credor, poderia relacioná-lo com o código?

user avatar Ana Flávia Lopes De Moraes Toller (04/05/2022)

Olá Kemylly, o pedido do credor tem relação com a aula de execução para entrega de coisa. O fluxograma estava em local errado, mas já arrumamos. Desculpe.

user avatar Carolina Dullius Simonetti (14/07/2021)

Bom Dia, Na obrigação de fazer e não fazer é possível apresentar os embargos à execução também?

user avatar Ederson Santos Pereira Rodrigues (14/07/2021)

Olá Carolina! Sim, a execução de obriação de fazer ou não fazer também admite a oposição de embargos.

user avatar Carolina Dullius Simonetti (14/07/2021)

E qual o prazo para isso? Os mesmos quinze dias da obrigação de dar coisa ou o prazo estipulado pelo juiz para fazer ou desfazer a obrigação?

user avatar Ederson Santos Pereira Rodrigues (14/07/2021)

15 dias, como é um prazo processual, não depende do que foi determinado no conteúdo da obrigação. Então segue a regra do art. 915 mesmo.