Introdução

A Reserva Legal é uma limitação administrativa aplicável em zoneamentos rurais, de forma que todo imóvel rural deve possuir um percentual florestal em seu interior destinado à Reserva Legal (cuja localização deverá ser aprovada pelo órgão ambiental estadual – art. 14, §1º). 

Nesse contexto, observe a determinação legal contida no inciso III do art. 3º do Código Florestal Brasileiro, em que conceitua o instituto em comento: 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(…)
III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; 

E se o imóvel, então rural, passar a ser inserido em zoneamento urbano, o que ocorre com a Reserva Legal? 

Nesse caso, a inserção do imóvel rural em perímetro urbano não exclui automaticamente a Reserva Legal, que apenas poderá ser, de fato, extinta, com o registro em cartório do parcelamento do solo para fins urbanos, é o que prevê o art. 19 do Código Florestal, confira: 

Art. 19.  A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitamente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado Segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o §1º do art. 182 da Constituição Federal.

Percentuais Mínimos de Reserva Legal

Nos termos dos incisos I e II do art. 12 do Código Florestal, devem ser observados os seguintes percentuais dos imóveis rurais para fins de contabilização e registro/cadastro de Reserva Legal florestal: 

Art. 12 Todo imóvel rural deve manter cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: 

I – localizado na Amazônia Legal [definição de Amazônia Legal pode ser encontrada no inciso I do art. 3º]: 
a)    80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b)    35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c)    20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais

II – localizado nas demais regiões do país: 20% (vinte por cento).

Diminuição do Percentual Mínimo Destinado Para Reserva Legal

Vimos que o Código Florestal estabelece percentuais mínimos para a delimitação da Reserva Legal florestal (art. 12, incisos I e II). 

Contudo precisamos te dizer que a mesma norma federal previu a possibilidade de que o percentual de 80% (oitenta por cento) no âmbito da Amazônia Legal, previsto na alínea a do inciso I, art. 12, possa ser diminuído para 50% (cinquenta por cento), nos seguintes casos: 

Art. 12 (…) 
(…)
§ 4º Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.
§ 5º Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.

Além disso, nos termos do inciso II do art. 13 do Código Florestal é possível que haja a ampliação do percentual de 20% ou 35% (previstos nos incisos I e II do art. 12) para um total de 50% da área do imóvel rural, pelo Poder Público Federal: 

Art. 13 Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o poder público federal poderá:
(…)
II - ampliar as áreas de Reserva Legal em até 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos nesta Lei, para cumprimento de metas nacionais de proteção à biodiversidade ou de redução de emissão de gases de efeito estufa.

Reserva Legal Acima do Mínimo Previsto em Lei

E se o proprietário tiver uma reserva legal acima do mínimo previsto em lei?

Nesta hipótese, o proprietário poderá constituir Servidão Ambiental e Cota de Reserva Ambiental (CRA), respectivamente nos termos do art. 9º-A, da Lei nº 6.938/1981 - Política Nacional do Meio Ambiente; e, art. 44 do Código Florestal Brasileiro. 

A Servidão Ambiental, se trata de limitação da propriedade para conservação de recursos ambientais existentes no imóvel. 

A CRA gerará título nominal, representativo de área com vegetação nativa e deverá ser averbada na matrícula do imóvel (cartório de registro público de imóveis). Além disso, cada CRA corresponderá a 1 hectare (um hectare = 10.000 metros quadrados) de vegetação nativa protegida (art. 46) e pode ser utilizada para a compensação de reserva legal no mesmo bioma (art. 48, §2º), sendo possível a transferência de sua titularidade, de forma gratuita ou onerosa (art. 48 do Código Florestal).

Por fim, importante registrar ainda que é admitido o cômputo das APP no cálculo da Reserva Legal, nos termos do art. 15 do Código Florestal (abaixo transcrito), desde que não implique em uso alternativo do solo; a área deve estar conservada ou em processo de recuperação; e a Reserva Legal tenha sido registrada no CAR (Cadastro Ambiental Rural):

Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

Uso Alternativo do Solo

Em continuidade ao nosso tema relativo à Reserva Legal florestal, nesta aula vimos que o Código Florestal admite o uso alternativo do solo nos casos em que o imóvel rural esteja inserido em área de floresta na Amazônia Legal e exista uma APP no mesmo imóvel em área superior a 80% do imóvel, conforme prevê o §4º, I do art. 15: 

Art. 15 (...)
(...)
§ 4º É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem: 
I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal.

Exceções Para Conservação de Reserva Legal

Ademais, o Código Florestal Brasileiro igualmente prevê alguns casos em que pode haver a dispensa de Reserva Legal, quais sejam: para abastecimento de água e tratamento de esgoto; geração de energia elétrica; e, construção de rodovias e ferrovias, nos termos dos §§ 6º; 7º e 8º do art. 12: 

Art. 12 (...)
(...)
§ 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
§ 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.     
§ 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

Obrigatoriedade de Inscrição da Reserva Legal no CAR

O CAR, como registrado anteriormente, significa Cadastro Ambiental Rural e é dever do proprietário realizá-lo, sob pena de lhe ser aplicada infração administrativa ambiental (art. 29 do Código Florestal Brasileiro). 

Uma vez realizada a inscrição no CAR, não é necessário registrar a Reserva Legal florestal na matrícula do imóvel, perante o cartório de registro de imóveis, nos termos do art. 18, §4º também do Código Florestal. 

A inscrição no CAR será gratuita para pequena propriedade rural familiar, com base no parágrafo único do art. 53 do Código Florestal.

Possibilidade de Exploração Econômica de Reserva Legal: Manejo Florestal Sustentável e Coleta de Produtos Florestais Não Madeireiros 

Em regra, a área destinada para Reserva Legal deve se manter inalterada. Porém, em situações muito específicas pode ser permitida a exploração econômica da área, tais como o manejo florestal sustentável (mediante prévia aprovação do órgão ambiental licenciador), nos termos dos arts. 3º, VII e 17, 20 e 23 do Código Florestal; bem como, para coleta de produtos florestais não madeireiros (frutos, cipós, folhas e sementes), com base na previsão do art. 21, também do Código Florestal, desde que sejam observados alguns critérios, dentre os quais períodos e épocas de maturação de frutos e sementes; e, técnicas que não degradem a espécie coletada.

Desapropriação e Indenização Nos Casos de Envolvimento de Reserva Legal

Em hipóteses de desapropriação do imóvel rural que contenha Reserva Legal florestal, é possível reclamar indenização nos casos em que a propriedade tenha tido plano de manejo florestal sustentável aprovado pelo órgão ambiental competente. 

Importante destacar ainda que para fins de verificação do valor venal do imóvel, a área correspondente à Reserva Legal é excluída do cômputo do ITR (Imposto Territorial Rural). 

Recomposição de Área Degradada 

Oportunamente, vimos que a proteção às APP e à Reserva Legal florestal, é considerada uma obrigação propter rem, já que acompanha o imóvel. Assim, havendo uma área degradada no âmbito dessas áreas protegidas, o proprietário do momento tem o dever de reparar o dano causado, reconstituindo o ambiente degradado.

Lembrando que há aquele regime diferenciado para áreas degradadas até 22/07/2008, conforme tratamos anteriormente neste curso. Para os casos de Reserva Legal degradada, o Código Florestal prevê algumas hipóteses, a depender do caso: recomposição (reflorestamento); regeneração natural; ou compensação ambiental. 

Há, contudo que se fazer algumas observações quanto à recomposição: se a propriedade possuir até 4 (quatro) módulos fiscais e há algum remanescente de vegetação nativa, não será necessária a recomposição e o mesmo se aplicará, para os casos em que houve supressão de vegetação nos limites da legislação em vigor.

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