É no Código Florestal Brasileiro, Lei Federal nº 12.651/2012, em que se encontram importantes diretrizes no âmbito do Direito Ambiental infraconstitucional, não apenas em relação às Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal Florestal, mas no tocante a uma série de outros temas e espaços territoriais ambientalmente protegidos. É por isso que abordaremos nesta aula alguns aspectos gerais relevantes desta norma. 

O primeiro tema inicial importante a ser aqui observado é o que se relaciona aos princípios que devem reger a referida norma, os quais estão dispostos nos incisos do parágrafo único do art. 1º-A e devem fundamentar-se no desenvolvimento sustentável, destacando-se os seguintes aspectos: 

  • Compromisso soberano do Brasil com a preservação das florestas; 
  • Função estratégica da agropecuária e das florestas na sustentabilidade e crescimento econômico;
  • Responsabilidade comum dos entes políticos e colaboração da sociedade civil;
  • Fomento à pesquisa científica e tecnológica; e
  • Incentivos econômicos para fomentar a preservação dos recursos ambientais. 

Assim, na linha do que prevê o art. 225 da Constituição Federal (tratado na aula anterior), o caput do art. 2º do Código Florestal também traz uma aplicação de titularidade difusa no tocante às florestas e demais formas de vegetação nativa. Observe: 

Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.  

Ademais, outro ponto relevante no contexto dessas considerações iniciais de nosso curso é destacar que o Código Florestal Brasileiro adotou um regime jurídico diferenciado de aplicação, baseando-se no marco temporal de 22 de julho de 2008 (data de edição do Decreto Federal nº 6.514/2008, publicado em 23 de julho de 2008, o qual dispõe acerca das infrações e sanções administrativas praticadas ao meio ambiente, além de estabelecer sobre o processo administrativo federal para apuração das citadas infrações). 

Assim, os legisladores do Código Florestal de 2012, atualmente vigente, entenderam que antes daquela data, havia uma certa flexibilização quanto ao que se entendia por infrações ambientais administrativas, de forma que a partir daquele marco (22/07/2008), já se tinha uma noção muito maior quanto a este tema, devendo ser observadas de forma mais forte a proteção ao meio ambiente. 

Desse modo, foi importante estabelecer Programas de Regularização Ambiental para aqueles que eventualmente praticaram infrações administrativas ambientais antes de 22/07/2008, aplicando-lhes, por isso, um regime jurídico distinto daqueles que teriam cometido infrações administrativas ambientais posteriores ao referido período. Oportunamente abordaremos de forma mais prática este tema, para facilitar a sua compreensão. 

Há, ainda, que se mencionar outros três pontos relevantes e que se destacam no Código Florestal Brasileiro em vigor: 

  1. Disposições mais flexíveis em benefício do pequeno proprietário rural (aquele cuja propriedade rural não ultrapassa quatro módulos fiscais);
  2. Foi firmado o entendimento de que as obrigações de cunho ambiental são de natureza propter rem, isto é, acompanham a coisa;
  3. Destaca-se, por fim, a instituição da obrigatoriedade do CAR (Cadastro Ambiental Rural) para todas as propriedades rurais.
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