Educação e Saúde

O direito à educação é consagrado direito social no artigo 6º da Constituição Federal, sendo trazido novamente em seu artigo 205, que diz:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

No tocante a este artigo, devemos fazer algumas observações.

Em primeiro lugar, há o reconhecimento expresso da educação como um direito de todos, consagrando, assim, a sua universalidade. Trata-se de direito que deve ser prestado sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (cf. art. 3º, IV da CF/88). Apesar disso, a implementação desse direito demanda a escolha de alvos prioritários, ou seja, grupos de pessoas que se encontram em uma mesma posição de carência ou vulnerabilidade. Isso porque o objetivo dos direitos sociais é corrigir desigualdades próprias das sociedades de classe, aproximando grupos ou categorias marginalizadas.

Ainda, o mencionado artigo traz a família como um dos pilares de promoção do direito à Educação. Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente traz em seus artigos 55 e 129, inciso V:

Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

 Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

Assim, a família não é o único canal pelo qual se pode tratar a questão da socialização, mas é, sem dúvida, um âmbito privilegiado, uma vez que este tende a ser o primeiro grupo responsável pela tarefa socializadora. A família constitui uma das mediações entre o homem e a sociedade. Sob este prisma, a família não só interioriza aspectos ideológicos dominantes na sociedade, como projeta, ainda, em outros grupos os modelos de relação criados e recriados dentro do próprio grupo.

Ademais, é como forma de que a educação seja efetivamente direito de todos, que a própria CF determina que a União não deve aplicar menos que 18% e Estados e Municípios deverão aplicar não menos que 25% da receita com impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Tal é a força cogente desse artigo, que a não aplicação pode resultar em impedimento dos Entes de receberem transferências voluntárias, além de intervenção de um Ente no Outro (Art. 34, III).

Por fim, as formas do Poder Público de garantir uma educação justa e digna se encontram no art. 208 da CF:

 Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

I - do ensino obrigatório;

II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; 

IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;

VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;

VII - de acesso às ações e serviços de saúde;

VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.

IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes. 

X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção. 

XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.

A saúde é outro direito social previsto no artigo 6º da CF/88. Ainda, diz o artigo 196 da Carta Magna:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Dessa forma, a CF/88 revolucionou o acesso à saúde no Brasil, estabelecendo que a saúde é um direito de todos e dever do Estado. Antes da Constituição, o acesso aos serviços de saúde era limitado aos trabalhadores com contribuição previdenciária.

Com a criação do Sistema Único de Saúde (SUS), rede integrada de serviços de saúde oferecida pelo poder público no Brasil, a assistência à saúde se tornou universal, gratuita e integral. Isso significa que todos os cidadãos brasileiros, independentemente de sua condição social ou econômica, têm direito a serviços de saúde, desde consultas básicas até procedimentos complexos como transplantes.

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