Criação, Fusão, Incorporação e Desmembramento de Municípios
A Constituição de 1988 outorga aos Municípios a competência para sua organização, mas reserva ao Estado a competência para, por meio de lei, determinar a criação (surgimento autônomo), incorporação (um Município absorve o outro), fusão (dois ou mais Municípios se transformam em um) e desmembramento (um Município se divide em dois ou mais) de Municípios.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
No Brasil, a quantidade de municípios aumentou conforme o passar dos anos:
- 1980 – 3.974
- 1991 – 4.491
- 2000 – 5.507
- 2007 – 5.564
- 2023 – 5.570
Segundo o art. 18, § 4º, da CF, existem 4 requisitos para os processos de transformação municipal (EC 15/1996).
Estudo de viabilidade municipal, feito e publicado cf. Lei Federal
A exigência foi inserida pela EC 15/1996, contudo, não há lei nacional que define o conteúdo do estudo de viabilidade municipal.
Consulta à população dos Municípios envolvidos por meio de plebiscito após a divulgação dos estudo
O plebiscito é a consulta direta à população de determinada área sobre assunto de seu interesse. É essencial que exista a vinculação do votante com o assunto envolvido. De acordo com o STF:
ADI 2650 – “toda a população afetada pela modificação territorial, o que, no caso de desmembramento, deve envolver tanto a população do território a ser desmembrado quanto a do território remanescente”
A competência para regular a forma de consulta plebiscitária, por meio de resoluções é dos Tribunais Regionais Eleitorais e devem ser respeitados os seguintes preceitos: a) residência do votante há mais de um ano e cédula oficial, que conterá as palavras “sim” ou “não”, indicando a aprovação ou rejeição da criação do Município. A aprovação se dá por maioria simples.
A competência para regular a forma de consulta plebiscitária, por meio de resoluções é dos Tribunais Regionais Eleitorais e devem ser respeitados os seguintes preceitos: a) residência do votante há mais de um ano e cédula oficial, que conterá as palavras “sim” ou “não”, indicando a aprovação ou rejeição da criação do Município. A aprovação se dá por maioria simples. De acordo a Lei 9.709/1998:
Art. 2o Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
§ 1o O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
Art. 5o O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembléia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual.
Art. 7o Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4o e 5o entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.
Art. 10. O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Aprovação de lei estadual
As leis criadoras de Municípios ou aprovadoras de alterações territoriais produzem efeitos concretos e imediatos.
Quando um território é elevado à condição de Município, ele adquire personalidade jurídica, autonomia política e capacidade processual para compor seu governo, administrar seus bens e postular em juízo.
Desde a promulgação da lei estadual que reconhece a nova entidade, todas as rendas e bens públicos locais passam a lhe pertencer, com exceção daqueles que estiverem vinculados a serviços públicos do Município primitivo ou a serviços de utilidade pública por ele concedidos e que se situem no território desmembrado, mas sirvam ao primitivo concedente.
Respeito ao período estabelecido por lei complementar federal
O Congresso ainda não editou lei que disponha sobre o prazo.
O STF, por meio da ADI 2921, entende que os requisitos devem ser cumpridos mesmo para alteração ou retificação de limites, especialmente a consulta plebiscitária.
Para regularizar a situação dos municípios que não cumpriram com requisitos, existe a EC 57/2008 que incluiu o art. 96 no ADCT.
Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.
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