O Surgimento e Desenvolvimento do DIP

Primórdios do Direito Internacional Público (DIP) 

Como veremos no tópico a seguir, o DIP passa a ser reconhecido, formalmente, por meio dos Tratados de Paz de Vestfália (1648), mas antes disso são encontrados elementos anteriores a esse período que marcam os primórdios do DIP ao longo da história da humanidade. 

Nesse sentido, é a verificação histórica da existência de acordos entre cidades-estados para oficializar seus limites espaciais nos tempos da antiga Mesopotâmia; as relações comerciais entre as cidades-estados gregas reguladas por tratados e a ideia de um direito natural baseada nos estoicos. 

Ainda, com o passar do tempo, um dos primeiros nomes do DIP é o Jus Gentium (“Direito das Gentes”) do Direito Romano, que é para criar normas aplicáveis aos estrangeiros, já que o Jus Civilis era o “Direito Civil”, aplicável somente aos cidadãos romanos.  

Pensamento Medieval e Renascimento

Vê-se no período medieval uma tentativa de unificar as normas baseadas no legado do Império Romano e no Direito Canônico, muito relacionada à teoria da Guerra Justa:
A Teoria da Guerra Justa tem suas origens no pensamento de Cicero, Santo Agostinho, São Tomás de Aquino e Hugo Grotius. Para Santo Agostinho ou Agostinho de Hipona, como preferem alguns, a guerra é uma extensão do ato de governar, sem que com isto todas as guerras se justifiquem moralmente. Ele distinguia duas questões fundamentais: Quando é permissível travar uma guerra? (jus ad bellum) e [q]uais as limitações na maneira de travar uma guerra? (jus in bello) .
Por outro lado, verificou-se que o Direito Marítimo e Comercial de matriz inglesa começa a se desenvolver às margens dessa unificação, o que é considerado como uma semente para o que se entende hoje como DIP. 
Além disso, no processo da reforma protestante e no período renascentista, por razões territoriais e de influência, há o florescimento de disputas políticas e o surgimento da ideia de soberania por meio de pensadores como Maquiavel, Hobbes, Jean Bodin. 

Os fundadores do DIP Clássico 

Ao longo da história do DIP, verifica-se que alguns estudiosos tiveram grande importância no âmbito da formação do DIP. 

Nesse contexto, é importante considerar que o DIP está intimamente ligado às grandes navegações. O império espanhol está em uma fase que precisa demonstrar para o povo espanhol que tem direitos sobre terras estrangeiras. 
Desse modo, o primeiro pensador que começou a trabalhar o tema do DIP para justificar essas questões, foi Francisco de Vitória (1480-1546), que foi um pensador da grande escola teológica de Salamanca, considerado um dos primeiros precursores na fundação do DIP. 

Para Francisco de Vitória, os indígenas são considerados uma nação autônoma, de forma que possuem direitos e deveres, sendo apenas possível combater com eles em caso de guerra justa, baseando-se naquela teoria que tratamos acima. 
Na sequência, é indicado pela doutrina o pensador Francisco Suárez (1548-1617), na medida em que começa a tratar acerca da entrada de acordos internacionais, apontando que seu caráter obrigatório nas relações entre os países, deriva do Direito Natural.

Há que se falar ainda acerca do pensador Alberico Gentili (1552-1608), que inicia a minimização das justificativas teológicas do Direito Natural, o que se consolida com o pensador Hugo Grócio (1583-1645), que é considerado o precursor do DIP moderno. 

Para conhecimento, Hugo Grócio foi advogado da Companhia Holandesa das Índias Orientais e defendeu amplamente o DIP baseado na razão e na liberdade de navegação para viabilizar a expansão mercantil e territorial. 

Correntes doutrinárias 

No contexto do que abordamos acima, é possível observar a existência de duas correntes doutrinárias, uma denominada “positivista” e outra “naturalista”. 
Para os naturalistas, o ponto central é a defesa do conceito de Direito Natural e da relação ativa entre DIP e moralidade (pensador dessa corrente, como exemplo: Samuel Pufendorf). 
Já, para os positivistas, há a defesa da concepção de um DIP empírico, baseado na ação prática dos Estados, tendo em vista seus acordos e costumes (pensadores dessa corrente a título exemplificativo e para conhecimento: Richard Zouche e Cornelius Van Bynkershoek). 

O surgimento formal do DIP: Tratados de Paz de Vestfália

Considera-se, doutrinariamente, que o DIP surge formalmente em meados do século XVII, por meio dos Tratados de Paz de Vestfália, firmados em 1648. Vestfália se trata de uma região histórica da Alemanha, que à época abrangia as cidades de Münster e Osnabrück. 

Os referidos Tratados encerram a Guerra dos 30 (trinta) anos, guerra religiosa entre católicos e protestantes, marcando o surgimento do Estado Moderno, em que cada Estado possui um território determinado, inclusive, com sua própria religião, sem interferências externas. 

Nesse cenário é, portanto, criada a teoria da igualdade entre os Estados, pelo pensador Emerich Vattel (1714-1767). 

Século XIX, o século positivista 

Considerando o que foi abordado acima, o contexto do século XIX é positivista, em que é ocorre o importante Congresso de Viena, por meio do qual finaliza as guerras napoleônicas, instituir a paz britânica e consolida o poder europeu. 
É também no século XIX que alguns organismos internacionais começam a ser criados, como a Corte Permanente de Arbitragem (1899) e, igualmente, ocorre o desenvolvimento da ideia de vontade do Estado pelo filósofo alemã Hegel (Georg Wilhelm Friedrich Hegel – 1770-1831), por meio do qual se destaca que o Estado é a soma das vontades internas dos seus cidadãos e, com isso em mãos, o Estado tem a justificativa para o poder de se obrigar internacionalmente. 

Ainda, é também no século XIX que se iniciam os primeiros debates acerca das teorias monista e dualista do DIP, as quais se conectam à relação do Direito Internacional com o Direito Interno dos Estados. Ainda nas nossas aulas deste curso, discutiremos esse assunto relacionado às teorias monista e dualista, de forma detalhada. 

O fim do longo século XIX

Considerando a eclosão da 1ª Guerra Mundial no final do século XIX, houve um certo pessimismo generalizado com as instituições internacionais e também com o futuro da Europa. 

Assim, ao final da 1ª Guerra, o DIP passa a ser pensado como um ideal para solução para os conflitos existentes. Isso vem à tona com as ideias do liberalismo internacionalista e do então presidente norte-americano,  Woodrow Wilson, denominado “14 pontos de Wilson”. Assim, o DIP é tratado como instrumento para promoção da paz

Desse modo, começa a ser vista uma institucionalização das relações internacionais com o surgimento da Liga das Nações, da Corte Permanente Internacional de Justiça, dentre outros organismos internacionais. No âmbito do fechamento da 1ª Guerra, ocorre a assinatura do Pacto Briand-Kellog (1928), na tentativa de solucionar as controvérsias existentes. O que, contudo, não impediu o fracasso da Liga das Nações e a eclosão da 2ª Guerra Mundial. 

Com isso, o DIP será novamente repensado, conforme trataremos aqui em nossas próximas aulas, não deixe de conferir! 

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