Com o fim da 2ª Guerra Mundial, ocorreu a criação da ONU em 1945 e se proibiu o uso da força e acelerou-se o processo de descolonização, contribuindo para o surgimento de novos Estados.
Ainda, observou-se historicamente o declínio da Europa, a ascensão dos EUA e da URSS e a formação de organizações internacionais econômicas como o FMI (Fundo Monetário Internacional), o Banco Mundial e o GATT (General Agreement on Tariffs and Trade — Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio), precursor da atual OMC (Organização Mundial do Comércio).
Nesse cenário ocorreu, também, uma expansão internacional considerável dos Direitos Humanos em decorrência da DUDH (Declaração Universal de Direitos Humanos), em 1948; dos Pactos de 1966; e das organizações regionais como a OEA (Organização dos Estados Americanos).
Ademais, começou a ser verificada a responsabilização individual por crimes contra a humanidade a partir dos Tribunais de Nuremberg (Partido Nazista) e de Tóquio (Tóquio Imperial). Observa-se, ainda, um crescimento do número de organizações internacionais e tratados que objetivavam codificar costumes internacionais. Verifica-se, desse modo, uma tendência à convivência em comunidade entre os Estados e organizações — a comunidade internacional.
Importante destacar que, com o fim da Guerra Fria, observou-se uma forte hegemonia dos EUA e uma aceleração do processo de globalização e abertura comercial — Rodada Uruguai e OMC. Destacam-se, igualmente, o crescimento de intervenções humanitárias e o surgimento do Tribunal Penal Internacional para a apreciação de situações envolvendo crimes contra a humanidade, como o genocídio.
Como é possível observar até aqui, a ordem internacional é definida por meio da própria história da humanidade; logo, a definição contemporânea do DIP seguirá as novas tendências.
Assim, pode-se dizer que o DIP contemporâneo é o conjunto normativo de regras e princípios que regulam a relação entre os sujeitos de DIP na sociedade internacional, de modo a garantir, de forma desafiadora, o funcionamento pacífico de uma ordem internacional globalizada.
Segundo Alberto do Amaral Júnior, as funções do DIP atuam em várias frentes, tais como:
O primeiro dos grandes desafios contemporâneos do DIP é a sua fragmentação em diversos documentos internacionais, o que dificulta a aplicação das normas internacionais, levando à insegurança jurídica.
Ainda, há que se considerar, por fim: a emergência climática (desenvolvimento sustentável — Agenda 2030 da ONU); os novos atores internacionais (exemplos: empresas transnacionais, organizações não governamentais etc.); a economia digital (exemplos: inteligência artificial, intervenções dos Estados no ambiente cibernético); e a persistência da violação de Direitos Humanos e de governos totalitários.