Extensão da Propriedade

O direito de propriedade recai em móveis e imóveis, mas até onde vai esse poder  Tratando-se de bem móvel, como o objeto ocupa lugar visivelmente definido, o direito de propriedade se estende sobre toda a coisa, sobre sua extensão física. No entanto, quando se trata de um bem imóvel, não pode ser estabelecido limite tão preciso.

Pode-se dizer que o direito de propriedade se estende sobre a totalidade do bem, entretanto, dentro dos limites da ordem jurídica. Ex: em uma fazenda, normalmente, os limites horizontais são definidos por córregos ou cercas, só que os limites verticais são definidos por lei. 

Dessa forma, os arts.1.229 e 1.230 do CC aplicam o critério da utilidade: a propriedade vai até onde é o útil para o exercício. Quando não é mais útil, não poderá impedir que terceiro realize atividades nele. Isso está relacionado com a função social da propriedade. Dessa maneira, jazidas, minas e demais recursos minerais, dispostos no art. 1.230 do CC pertencem à União, como descrito no art. 176 da CF.  

Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.  

§2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

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