Aquisição da propriedade móvel

São seis modos de aquisição da propriedade móvel e são divididos em originários e derivados:

  1. Usucapião - Originário;
  2. Ocupação - Originário;
  3. Achado do tesouro - Originário;
  4. Tradição - Derivado;
  5. Especificação - Derivado;
  6. Confusão - Derivado.

Usucapião

Aplica-se, conforme o art. 1.260 e seguintes do Código Civil. O art.1.260 prevê a modalidade ordinária:

  • Posse de 3 anos, continua, com ânimo de dono e sem contestação;
  • Justo título;
  • Boa fé 

Já o art. 1.261, CC prevê a modalidade extraordinária:

  • Posse de 5 anos, mansa, pacífica contínua e com animus domini.
  • Sem justo título ou boa-fé. 

Art. 1.262,CC. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

Art. 1.243, CC. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

Art. 1.244, CC. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

Ocupação (art. 1.263 CC)

Refere-se a um modo de originário de aquisição de bem móvel pelo ato de assenhorar-se (tomar posse) de coisa sem dono, com a intenção de se tornar seu proprietário. Coisas sem dono são coisas que nunca pertenceram a ninguém (res nullius) ou coisas abandonadas (res derelicta). 

Achado de tesouro

O tesouro é depósito antigo de coisas preciosas, oculto e do qual não há memória da existência pelo dono. As suas hipóteses legais são reguladas nos arts. 1.264 a 1.266 do CC:

Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.

Quando o tesouro é achado no imóvel de alguém e quem o encontra é pessoa diversa do proprietário, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e quem encontrou o tesouro casualmente.

Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.

Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.

Tradição

Trata-se de um modo derivado de aquisição de móvel, no qual é feita a entrega da coisa do alienante ao adquirente com o intuito de transferir o domínio, efetivando o contrato. Entretanto, o contrato por si só não transfere propriedade. O art. 1.267 do Código Civil ressalta isso:

Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

Essa tradição pode ser de três tipos: 

  1. Real: quando ocorre a entrega de fato do bem. 
  2. Simbólica: o ato é representativo da transferência, ou seja, entrega-se simbolicamente o bem. Ex.: entrega das chaves, simbolizando a entrega da casa.
  3. Ficta: é o constituo possessório (traditio brevi manu- posse direta para posse plena). A entrega do bem é feita de forma ficta para o adquirente. O vendedor continua na posse do imóvel. Ex: quando o proprietário se torna locatário de um bem.

O art. 1.268 do CC, traz a aquisição a non domino: a entrega deve ser feita pelo alienante ao adquirente, porém, quando feita por quem não é o proprietário, não transfere a propriedade, exceto se a coisa foi oferecida ao público ou estabelecimento comercial e o alienante parecia ser o proprietário do bem e o adquirente estiver de boa-fé.

Especificação

Modo de aquisição de propriedade que tem como base o trabalho sobre a matéria-prima resultando em coisa móvel nova (arts. 1.269 a 1.271 do CC). Quando for matéria prima própria, o proprietário é o especificador. Todavia, se a matéria prima for alheia, o especificador será o proprietário se não puder restituir a forma anterior (art. 1.269 do CC).

Ademais, se a espécie nova se obteve de má-fé, independente de ser possível restituí-la à forma original, pertencerá ao dono da matéria (art. 1.270, §1° do CC). Aos prejudicados se ressarcirá o dano que sofrido, menos ao especificador de má fé, no caso do §1º do art.1.270, quando irredutível a especificação (art. 1271, CC). E por último, a exceção: se o valor for consideravelmente excedente ao da matéria prima,  a espécie nova será do especificador (art.1.270, §2º do CC). 

Confusão, comistão e adjunção

Regulados pelos arts. 1.272 a 1.274 do CC, a confusão é a mistura de duas coisas líquidas, ou seja, duas coisas separadas que se tornaram uma coisa só. É conceituada como confusão real e não confusão obrigacional, que é forma de pagamento indireto na qual se confundem, na mesma pessoa, as qualidades de credor e  de devedor (arts. 381 a 384, CC). A comistão (comissão) é a mistura de coisas sólidas ou secas; e a adjunção é a justaposição de uma coisa a outra. 

Art.1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.

Ex.: água e álcool, se for possível separar sem deteriorar, cada dono recebe um quinhão proporcional ao valor da sua matéria.

Art.1.272. [...]

§1º Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.

§2º Se uma das coisas puder considerar-se principal com relação a outro, a propriedade da nova coisa será do dono da coisa principal, devendo indenizar os outros.

Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.

Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.(art. 1.274 do CC) 

Perda da propriedade

O Código Civil no art. 1.275 dispõe um rol das cinco formas de se perder a propriedade. As três primeiras são voluntárias e as duas últimas involuntárias:

  1. Alienação;
  2. Renúncia;
  3. Abandono;
  4. Perecimento da coisa;
  5. Desapropriação.

No caso de alienação e renúncia deve haver registro do título para a produção dos efeitos da perda da propriedade imóvel.

Alienação

É um negócio jurídico feito por contrato, em que o titular transfere a propriedade a outro, seja por título oneroso, como em uma compra e venda, ou a título gratuito, como na doação. Pode ser voluntário ou por ato potestativo (independente da vontade do proprietário).

Em relação a casos envolvendo imóveis, há necessidade do registro no Cartório de Registro Imobiliário (CRI), pois o contrato traz apenas efeitos pessoais ou obrigacionais. Quanto aos móveis, é necessária a tradição (art. 1.267 do CC)

Renúncia 

É ato unilateral no qual o titular abre mão de forma expressa dos seus direitos sobre a coisa. Como a alienação, também há necessidade do registro no Cartório de imóveis. Outrossim, é exigida a escritura pública para a renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 108 do CC). 

Abandono

Trata-se de um ato unilateral no qual o titular não tem mais a intenção (animus) e não quer ter mais a coisa para si. O abandono não é presumido, o dono deve expressar que não quer mais a coisa, com exceção do disposto no art.1276, §2º do CC:

Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

§1º O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

§2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

Perecimento da coisa

Em regra, decorre de ato involuntário, de fenômenos naturais (como incêndio, terremoto, etc.), mas pode decorrer de ato voluntário com a destruição da coisa (ex.: destruir um aparelho por raiva, quebrar um jarro). A destruição da coisa não pode ir contra interesse social, pois o direito de propriedade está limitado a sua função social.

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