Relação do SBDC com outros entes

Legislação

O art. 9º, § 3º, da LDC impõe a diversas entidades públicas que atuem cooperativamente com o CADE, já que o direito da concorrência envolve milhares de produtos e serviços, cada qual com sua especifidade e complexidade. Vejamos o texto legal:

§ 3º As autoridades federais, os diretores de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista federais e agências reguladoras são obrigados a prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração que lhes for solicitada pelo Cade, inclusive elaborando pareceres técnicos sobre as matérias de sua competência.

Procade

A Procade é a procuradoria do CADE e uma parte da Advocacia Geral da União (AGU) que trabalha conjuntamente com aquela autarquia.

Dirigida por um procurador-chefe, que será escolhido pelo presidente e sabatinado pelo Senado Federal, conforme art. 16 da LDC.

A escolha deve obedecer os seguintes requisitos: etário, maior de 30 anos, técnico, ser especialista em direito ou economia, e moral, ter reputação ilibada. 

Esse procurador-chefe está sujeito às mesmas normas de impedimento dos conselheiros.

A Procade terá atuação externa, representando judicialmente o CADE, ajuizando ações em seu nome, executando decisões administrativas e cobranças e podendo, inclusive, realizar acordo judicial em processos de condutas infrativas, e atuação interna, prestando consultoria e assessoramento e emitindo pareceres apenas quando solicitado pelo conselheiro do TADE ou SG.

Ministério Público Federal

A atuação do Ministério Público Federal (MPF) sofreu forte restrição com a LDC de 2011 e, atualmente, consiste em emitir parecer apenas no controle de condutas, podendo ser chamado pela SG para instrução, atuando de ofício ou a requerimento, sem deter direito de voz.

Uma interpretação sistemática nos leva a entender que o MPF deve participar do controle de concentrações, ainda que o art. 50 da LDC não o preveja, e que o CADE pode solicitar sua participação para fins de cooperação.

Também não há impedimento para que o CADE peça a cooperação dos ministérios públicos estaduais.

Agências reguladoras

A LDC/2011 já previa o apoio das agências reguladoras, por exemplo, por meio da interposição de recursos contra aprovação de ato de concentração (art. 65, I), da representação de infrações (art. 66, § 6º) e da prestação de informações (art. 9º, § 3º).

Embora a Lei 13.848/2019 (Lei Geral de Agências Reguladoras) não tenha incluído o CADE no rol de agências reguladoras, tratou da relação destas com os órgãos concorrenciais.

Vejamos os principais dispositivos dessa norma:

Art. 25. Com vistas à promoção da concorrência e à eficácia na implementação da legislação de defesa da concorrência nos mercados regulados, as agências reguladoras e os órgãos de defesa da concorrência devem atuar em estreita cooperação, privilegiando a troca de experiências.

Art. 26. No exercício de suas atribuições, incumbe às agências reguladoras monitorar e acompanhar as práticas de mercado dos agentes dos setores regulados, de forma a auxiliar os órgãos de defesa da concorrência na observância do cumprimento da legislação de defesa da concorrência, nos termos da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência).

§ 1º Os órgãos de defesa da concorrência são responsáveis pela aplicação da legislação de defesa da concorrência nos setores regulados, incumbindo-lhes a análise de atos de concentração, bem como a instauração e a instrução de processos administrativos para apuração de infrações contra a ordem econômica.

§ 2º Os órgãos de defesa da concorrência poderão solicitar às agências reguladoras pareceres técnicos relacionados a seus setores de atuação, os quais serão utilizados como subsídio à análise de atos de concentração e à instrução de processos administrativos.

Art. 27. Quando a agência reguladora, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento de fato que possa configurar infração à ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente aos órgãos de defesa da concorrência para que esses adotem as providências cabíveis.

Art. 28. Sem prejuízo de suas competências legais, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) notificará a agência reguladora do teor da decisão sobre condutas potencialmente anticompetitivas cometidas no exercício das atividades reguladas, bem como das decisões relativas a atos de concentração julgados por aquele órgão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a publicação do respectivo acórdão, para que sejam adotadas as providências legais.

Banco Central

A relação entre o CADE e o Banco Central (BACEN) sempre foi polêmica, já que ambas as entidades disputavam as competências para atuação no controle da concorrência.

Recentemente, foi editado o Ato Normativo conjunto de 5 de dezembro de 2018, que trata de ato de concentração envolvendo instituições financeiras, infrações contra a ordem econômica envolvendo instituições sob a supervisão do BACEN e intercâmbio de informações entre o CADE e o BACEN, para delimitar melhor essa questão.

Chamamos a atenção para os arts. 2º, 3º, 6º desse ato normativo:

Art. 2º Os atos de concentração econômica de instituições financeiras deverão ser submetidos tanto ao BCB quanto ao Cade, que os examinarão de forma independente, em processos próprios, observados os prazos e condições previstos na legislação que disciplina a atuação de cada uma das autarquias.

Art. 3º O BCB e o Cade, observado o dever de sigilo, manterão comunicação e intercâmbio de dados e informações que permitam, dentre outros:

I - ciência, de cada uma das autarquias, da submissão dos atos de concentração econômica de instituições financeiras;

II - acompanhamento do processo administrativo em cada uma das autarquias em atos de concentração de instituições financeiras; e

III - apuração de indícios de infrações concorrenciais verificados, com disponibilização da documentação comprobatória.

Art. 6º O BCB poderá aprovar unilateralmente os atos de concentração envolvendo instituição financeira sempre que aspectos de natureza prudencial indiquem haver riscos relevantes e iminentes à solidez e à estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.

§ 1º Consideram-se operações com aspecto de natureza prudencial aquelas que, a juízo do BCB:

I - envolvam risco à solidez de instituição financeira ou de segmento do Sistema Financeiro Nacional;

II - comprometam a manutenção da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional e a prevenção de crise sistêmica; III - prejudiquem a efetividade de regime de resolução aplicado em instituição financeira;

IV - prejudiquem a efetividade de medidas necessárias para mitigar a necessidade de aplicação de regime de resolução; e

V - prejudiquem a efetividade de medidas necessárias para reverter trajetória de perda de solidez de instituição financeira ou de segmento do Sistema Financeiro Nacional, com modelo de negócio identificado como inconsistente, vulnerável ou inviável.

§ 3º A notificação de que trata o § 2º não altera o rito de análise no Cade, que aprovará a operação sem restrições utilizando os fundamentos da decisão do BCB como base para o reconhecimento de eficiência e desenvolvimento econômico, nos termos da Lei nº 12.529, de 2011.

§ 4º Os atos de concentração econômica nos termos da Lei nº 12.529, de 2011, que não sejam de notificação obrigatória ao BCB e que se enquadrem nas hipóteses previstas no § 1º, conforme manifestação do Banco Central, serão aprovados sem restrições pelo Cade, com base no reconhecimento de eficiência e desenvolvimento econômico.

É notável que a relação entre o CADE e as agências reguladoras não se assemelha a relação entre CADE e BACEN.

 

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