A concentração econômica pode ser definida como a união econômica de dois ou mais agentes de mercado, em competição direta ou não, que antes operavam de maneira independente.
Esse fenômeno pode ser dividido em três categorias:
O art. 90 da LDC fornece um rol de instrumentos jurídicos que viabilizam as operações concentrativas:
Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando:
I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;
II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas;
III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou
IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.
Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes.
Algumas das principais vantagens da concentração econômica são o aumento da capacidade de investimento, o aumento do potencial inovador, a viabilização de grandes projetos, a geração de economias de escala (ganhos derivados do aumento da produção) e de economias de escopo (união de atividades complementares que geram a diminuição de custos de operação) e a criação de “campeões nacionais” (empresas com capacidade para competir no mercado global).
Em contrapartida, as principais desvantagens são a redução de competidores, a geração de monopólios ou oligopólios, monopsônios ou oligopsônios, a concentração de poder de mercado, o risco de dominação de mercado e de prática de preços abusivos e a facilitação da colusão (ou cartelização).
Para melhor compreensão, observemos os significados dos seguintes termos:
O mercado relevante (MR) é a delimitação do âmbito de competição de certo produto ou serviço em determinado período de tempo.
O MR pelo produto/serviço se verifica com base em critérios como utilidade, características e preço, grau de substituição pela demanda/oferta. Quanto maior for a fungibilidade (substituição), maior será a elasticidade e maior será a potencialidade da concorrência.
O MR geográfico trata dos limites espaciais da concorrência, o que depende da verificação das condições homogêneas no espaço e pode ser definido com base nas preferências do consumidores, barreiras de entrada no setor, custos de transporte, fronteiras nacionais, etc.
O MR temporal ou momento da competição cuida da definição de certo período que será analisado. Sendo importante, porque a concorrência pode se modificar em determinados períodos do ano, como por exemplo no verão, inverno ou épocas festivas, como páscoa, natal e ano novo.
A nova LDC causou uma revolução no sistema do controle de concentrações ao resgatar o controle prévio, alterar competências, prazos e o processo administrativo, criando, inclusive um sistema decisório de duas instâncias.
Concentrações mais simples podem ser aprovadas pela SG e as mais complexas pelo TADE.
Os objetivos das mudanças são conferir mais flexibilidade e eficiência, democratização e coordenação ao sistema.
Conforme estudado, nem todas as concentrações dependem da autorização do CADE.
A LDC estabelece os seguintes requisitos cumulativos para a notificação da autarquia, os quais estão insculpidos nos arts. 88 e 90 da LDC:
No art. 88 da LDC não há os citados valores, porque eles foram majorados pela Portaria Interministerial n. 994/2012.
Se preenchidos todos os requisitos, os agentes envolvidos devem notificar a operação, uma vez que o sistema atual é de controle prévio à consumação, ou seja, a concentração não pode ser efetivada antes da autorização do órgão responsável.
Diferentemente de hoje, na LDC/1994 o controle era posterior.
Insta salientar que há exceções ao controle prévio no atual SBDC, são elas: