Princípios Institucionais da Defensoria Pública

Previstos no artigo 134, §4º da Constituição Federal e no artigo 3º da Lei Complementar nº 80/94. São eles: Unidade; Indivisibilidade e Independência Funcional.

Princípio da Unidade

Cada ramo da Defensoria Pública é um todo orgânico, sob a mesma direção, com os mesmos fundamentos e finalidades.

Princípio da Indivisibilidade

Derivado do princípio da Unidade, o princípio da Indivisibilidade preceitua que a Defensoria Pública não está sujeita a fracionamentos, sendo que seus membros podem substituir uns aos outros, sem acarretar interrupção do serviço e do processo. Ou seja, a prestação de serviços é ininterrupta.

Princípio da Independência Funcional

Os membros da Defensoria Pública têm liberdade na formação de seu entendimento jurídico e liberdade de consciência na atuação. Este princípio é essencial para evitar pressões externas à instituição e o poder hierárquico interno.

Em sua atuação, o membro deve obediência somente à sua própria convicção e à lei, visto que o poder hierárquico interno se dá no âmbito administrativo, não interferindo no entendimento e na condução dos casos. Em resumo, o Defensor tem a liberdade de atuar dentro da instituição visando sempre o melhor interesse do assistido.

Já o Princípio da Autonomia Funcional diz respeito à instituição em si, não ao membro. Isso quer dizer que a Defensoria Pública é um órgão com capacidade de autogestão, que não se vincula às ordens ou recomendações de outros órgãos ou Poderes, mas tão somente às leis e à Constituição.

Honorários Advocatícios e Defensoria Pública

Quanto à possibilidade de recebimento de honorários pela Defensoria Pública nos casos em que patrocina ação contra o respectivo ente a que se vincula (por exemplo, ação patrocinada pela Defensoria do Estado de SP contra o Estado de SP), temos dois entendimentos jurisprudenciais:

O STJ tem entendimento sumulado de que não são devidos honorários à Defensoria quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Súmula 421- STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídico de direito público à qual pertença.

Tal entendimento baseia-se no fato de que a Defensoria é órgão desprovido de personalidade jurídica própria, sendo mantida e remunerada pelo Estado ou pela União (no caso da DPU), de modo que haveria confusão entre a pessoa do credor e do devedor. Ou seja, o pagamento de honorários seria revertido para a própria pessoa jurídica de direito público que mantém a instituição.

Ainda segundo o STJ, tal questão deve ser estendida às autarquias do ente público.
Já o STF entende que, após as Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da instituição. 

Embora a Defensoria pertença formalmente ao ente federativo responsável por sua manutenção, substancialmente a instituição é autônoma. A Defensoria e o ente federativo respectivo consolidam figuras diferentes, com gestão administrativa e financeira diferentes, de modo que as verbas recebidas pela Defensoria alcançam outra destinação, não havendo confusão.

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