Funções Institucionais

Funções Institucionais

As funções institucionais da Defensoria Pública estão previstas no artigo 4º da LC 80/94, que merece leitura especial. Aqui, trataremos de algumas questões referentes à atuação da instituição:

  • Atuação em todos os graus e instâncias;
  • Prioridade na solução extrajudicial dos conflitos. As técnicas conferidas à Defensoria para resolver litígios são: mediação, conciliação, arbitragem e demais meios de administração de conflitos. A aplicação dessas técnicas gera instrumentos que valem como título executivo extrajudicial se for referendado pelo Defensor;
  • Difusão e conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, ou seja, informar a todos sobre seus direitos;
  • Atendimento interdisciplinar ao assistido;
  • Exercício da ampla defesa e contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos ou judiciais, perante todos os órgãos e todas as instâncias;
  • Representação perante os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos;
  • Promoção da ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar adequada tutela dos direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos, quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
  • Assistência jurídica integral e gratuita para defesa dos direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e direitos do consumidor;
  • Impetração de habeas corpus, mandado de injunção, mandado de segurança e habeas data ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos;
  • Ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, sendo eles individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais, ambientais, dentre outros;
  • Defesa dos direitos de grupos sociais vulneráveis que mereçam especial proteção do Estado, tais como: crianças, adolescente, idosos, pessoas com necessidades especiais, mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
  • Acompanhamento do inquérito policial, com comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, nos casos em que o preso não constitui advogado;
  • Patrocínio da ação penal privada e a subsidiária da pública;
  • Curadoria especial;
  • Atuação nos estabelecimentos policiais, penitenciários, de internação de adolescentes, para proteção dos direitos e garantias fundamentais;
  • Preservação e reparação dos direitos das vítimas de tortura, abuso sexual ou qualquer tipo de discriminação, opressão ou violência, com acompanhamento interdisciplinar;
  • Atuação nos Juizados Especiais;
  • Execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos – não faz exceção ao caso de o ente ser o mesmo que mantém a Defensoria, se amoldando mais ao entendimento do STF;
  • Destinação das verbas sucumbenciais aos fundos geridos pela Defensoria, destinados exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores – o Defensor Público não recebe para si os honorários, o valor é da instituição;
  • Convocação de audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais;

Tais funções podem ser exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público. Além disso, são indelegáveis, isto é, privativas de membros da carreira.

A capacidade postulatória de um Defensor Público decorre exclusivamente da nomeação e da posse.

Caso entenda que inexiste hipótese de atuação institucional, o Defensor Público deve dar imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia e, se for o caso, indicará outro Defensor para atuar.

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