Defensoria Pública da União

Defensoria Pública da União

A Defensoria Pública da União (DPU) atua no âmbito administrativo federal, ou seja, junto à Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, Tribunais Superiores, e instâncias administrativas da União. 

No estudo da estrutura das diferentes Defensorias, é importante destacar qual é o órgão de administração superior, o órgão de atuação e o órgão de execução. A Defensoria Pública é considerada órgão de atuação, enquanto o Defensor Público é considerado órgão de execução. Passamos para a estrutura da DPU:

Defensor Público-Geral Federal

O chefe da DPU é o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, escolhido em lista tríplice dentre os membros estáveis na carreira e maiores de 35 anos. Tal lista é formada pelo voto secreto, plurinominal e obrigatório dos membros da Defensoria Pública.

Após nomeação pelo Presidente da República, o Senado Federal deverá aprovar o nome com quórum de maioria absoluta de seus membros.

O mandato é de dois anos, sendo permitida uma recondução. Em caso de recondução, é necessária nova aprovação pelo Senado.

As atribuições do Defensor Público-Geral Federal estão previstas no artigo 8º da LC 80/94. Dentre elas, temos: instaurar processo administrativo disciplinar e sindicância, proferindo decisões e presidir o Conselho Superior da DPU.

Conselho Superior

O Conselho Superior da DPU, previsto no artigo 10 da LC 80/94, tem natureza de órgão normativo, deliberativo e decisório. 

Os membros natos são o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor Geral Federal. 

O Conselho tem a atribuição de decidir sobre pedidos de revisão de processo administrativo disciplinar (cuida dos recursos contra decisão do Defensor Público-Geral), bem como decidir sobre a avaliação de estágio probatório dos membros da DPU, submetendo decisão à homologação do Defensor Público-Geral.

Corregedoria Geral da DPU

A Corregedoria Geral da DPU tem por objetivo fiscalizar a atividade e a conduta dos servidores e membros da DPU, com foco em propor a instauração de processos disciplinares contra aqueles. Também recebe e processa representações contra os membros da DPU.

O Corregedor Geral da DPU é nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos. Deve ser integrante da classe mais elevada da carreira, e pode ser destituído mediante proposta do Defensor Público-Geral e dois terços dos votos dos membros do Conselho Superior.

Prerrogativas dos membros da DPU

Estão previstas no artigo 44 da LC 80/94. Dentre elas, tem-se:

  • Receber intimação pessoal, mediante entrega dos autos com vista, em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, com todos os prazos em dobro - além disso, é possível a vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, com exceção das vedações legais.
  • Manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota – ou seja, não é necessária petição formal, basta escrever sua manifestação simples;
  • Ser ouvido como testemunha em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente.

Proibições dos membros da DPU

As vedações aos membros da DPU estão previstas no artigo 46 da LC 80/94. Destacam-se as seguintes:

  • Não pode exercer advocacia fora das atribuições institucionais;
  • Proibido exercer atividade político-partidária enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral;
  • Não pode receber honorários, percentagens ou custas processuais em razão de suas atribuições, a qualquer título e sob qualquer pretexto.
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