Art. 332 e 333
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
Observa-se que o crime de tráfico de influência é um crime de ações múltiplas: Solicitar, Exigir, Cobrar ou Obter (a fim de colaborar na memorização dos verbos, é válido utilizar suas iniciais, de forma a criar a denominação SECO). Dessa maneira, o delito é imputado ao particular que comete as ações dispostas pelo SECO, com o intuito de auferir vantagem, para influenciar ato praticado por funcionário público no exercício de sua função.
O exemplo descrito na aula-vídeo permite compreender melhor essa modalidade de crime: Matheus é amigo de um empresário e de um funcionário público. Matheus usa de ardil para influenciar o funcionário público a agir de certa forma para vantagem do empresário, que lhe havia prometido certas recompensas.
Importante dizer que o particular comete o crime de Tráfico de Influência independentemente de ter realmente influenciado a decisão do funcionário público ou de ter obtido a vantagem almejada.
A pena prevista é de prisão, de 2 a 5 anos, e multa. Contudo, há possibilidade do aumento da pena pela metade nas hipóteses em que o particular alegue ou insinue que a vantagem é também destinada ao próprio funcionário público.
É válido ressaltar que a vantagem não precisa ter sido, de fato, concedida ao funcionário público, sendo apenas suficiente que o autor dê a entender que haveria tal recebimento de vantagem por parte dele.
Corrupção Ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Neste tipo de delito, há o oferecimento ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, sendo prescindível a aceitação da vantagem para a consumação do crime, uma vez que não se trata de crime bilateral. Contudo, diante do consentimento ou solicitação do funcionário público, ele responderá pelo crime de corrupção passiva.
O dispositivo legal também prevê a majoração da pena em 1/3 quando o ato de ofício, em razão de vantagem ou promessa, concretize-se contrariamente ao dever funcional, no retardo ou omissão da sua prática.