Art. 328 a 331

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Usurpação de Função Pública

Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
        Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
        Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
        Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Primeiramente, vale ressaltar o conceito de particular: aquele indivíduo que não pertence ao quadro de servidores públicos.

Em relação ao artigo exposto, a chave da questão está em compreender o significado de usurpar. Na usurpação, o particular finge possuir a qualificação de funcionário público, realizando atos inerentes aos órgãos da Administração Pública.

A sanção imposta pelo Código Penal é a detenção de três meses a dois anos, incluindo multa. Contudo, observa-se que, quando o particular aufere vantagem mediante o ilícito exercício da função pública, a pena de restrição de liberdade é mais severa, possuindo lapso temporal maior, de dois a cinco anos, e multa.

Resistência

  Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
        Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
        § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
        Pena - reclusão, de um a três anos.
        § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

De forma simplificada, é imputado o crime de resistência ao agente que coloca obstáculo (violência, ameaça) à execução de ato legal a ser praticado por funcionário público ou terceiro que lhe esteja prestando colaboração.

Há majoração da pena quando o ato fundado em preceito legal realmente não se cumpre em razão da resistência utilizada pelo autor.

Desobediência

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:  

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa

Há alguma semelhança desse delito com o crime de Resistência, já que, em ambos, o agente pretende inviabilizar a execução de ato legal. Entretanto, no crime de Resistência, há emprego de violência ou ameaça contra funcionário público, enquanto na desobediência há apenas o não cumprimento de ordem.

Desacato

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa

Ou seja, quando o funcionário público é desrespeitado no desempenho de sua função ou em razão dela, o sujeito ativo será punido nos termos da lei penal. O desacato consiste em ato praticado ou palavras proferidas que gerem vexame, humilhação ao funcionário público na prática de atos de ofício.

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