Art. 328 a 331
Usurpação de Função Pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Primeiramente, vale ressaltar o conceito de particular: aquele indivíduo que não pertence ao quadro de servidores públicos.
Em relação ao artigo exposto, a chave da questão está em compreender o significado de usurpar. Na usurpação, o particular finge possuir a qualificação de funcionário público, realizando atos inerentes aos órgãos da Administração Pública.
A sanção imposta pelo Código Penal é a detenção de três meses a dois anos, incluindo multa. Contudo, observa-se que, quando o particular aufere vantagem mediante o ilícito exercício da função pública, a pena de restrição de liberdade é mais severa, possuindo lapso temporal maior, de dois a cinco anos, e multa.
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
De forma simplificada, é imputado o crime de resistência ao agente que coloca obstáculo (violência, ameaça) à execução de ato legal a ser praticado por funcionário público ou terceiro que lhe esteja prestando colaboração.
Há majoração da pena quando o ato fundado em preceito legal realmente não se cumpre em razão da resistência utilizada pelo autor.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa
Há alguma semelhança desse delito com o crime de Resistência, já que, em ambos, o agente pretende inviabilizar a execução de ato legal. Entretanto, no crime de Resistência, há emprego de violência ou ameaça contra funcionário público, enquanto na desobediência há apenas o não cumprimento de ordem.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa
Ou seja, quando o funcionário público é desrespeitado no desempenho de sua função ou em razão dela, o sujeito ativo será punido nos termos da lei penal. O desacato consiste em ato praticado ou palavras proferidas que gerem vexame, humilhação ao funcionário público na prática de atos de ofício.