Diferenças Aprofundadas dos Crimes Contra a Honra
Características Gerais dos Crimes Contra a Honra
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A imputação que o ofensor faz à vítima deve ser genérica, não pode ser um fato determinado.
Mesmo que o fato imputado genericamente seja um crime, o crime será de injúria. Quer dizer, com um exemplo: “você é um ladrãozinho”, “seu estelionatário”. Por mais que estas palavras imputem falsamente crimes à pessoa (roubar e praticar estelionato), o fato de não indicar um fato/acontecimento determinado, mas sim genérico, faz com que a ofensa à honra seja uma injúria, e não uma calúnia.
A imputação que o ofensor faz à vítima também deve ser subjetiva, ou seja, atribuir-lhe uma qualidade negativa.
Exemplo: "seu idiota", "você é um porco", "você não passa de um lixo"...
Em termos mais simples, injuriar é o que comumente conhecemos como xingar alguém.
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Imputar falsamente crime determinado, ofendendo sua honra objetiva.
Falar que alguém cometeu crime sabendo que este alguém não cometeu crime algum.
Só há calúnia se houver atribuição de um crime à pessoa. Se se atribuir simplesmente uma contravenção penal, não há calúnia.
O crime deve ser determinado e não genérico.
Exemplo: Fulano roubou a padaria → calúnia (crime determinado)
Fulano é ladrão → injúria (crime genérico)
A pessoa que pratica calúnia só incorrerá neste crime se tiver certeza de que a vítima não praticou o crime, agindo de má-fé quando da acusação.
Exemplo: A é inimigo de B. Chega a conhecimento de A que a padaria do bairro foi roubada. Querendo prejudicar B, A diz para algumas pessoas que B foi quem roubou, mesmo sabendo que naquele dia B sequer passou perto da padaria.
Caso ela realmente desconfie/suspeite daquela pessoa, não cometerá crime algum.
Exemplo: A sai de sua casa para ir à padaria. Quando sai, vê B passando na frente de sua casa. Quando A volta da padaria, encontra sua casa furtada. Sendo assim, ele diz para algumas pessoas que, quando saiu, viu B passar por sua casa, e desta forma desconfia que foi B quem o furtou. → Neste caso, A não atribui o crime a B, apenas manifesta sua desconfiança, por isso não incorre no crime de calúnia.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Imputar a alguém um fato determinado e desonroso, seja verdadeiramente, seja falsamente.
A difamação é também conhecida como “crime de fofoca”: ainda que seja verdade o que estou dizendo, não tenho o direito de fofocar às outras pessoas sobre as condutas "desonrosas" de alguém.
A fofoca deve dizer respeito a um fato qualquer que não constitua crime, ou seja, qualquer coisa que não seja tipificada, porque senão o crime se torna de calúnia.
O fato determinado deve ser considerado desonroso não apenas ao ofendido subjetivamente, mas perante a sociedade em geral, havendo, então, ofensa à honra objetiva.
Desta forma, para que haja difamação, é necessário que o agente impute à vítima um fato determinado, que não é crime, mas que a faça ser “mal vista” perante a sociedade.
Exemplos: “fulano jogou no bicho ontem”, “fulano é caloteiro, está devendo para o ciclano”, "aquela garota é rodada".
Lembre que o crime de difamação deve narrar um fato determinado, um acontecimento, não apenas imputar genericamente. A imputação genérica consiste em injúria!
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