Imputar falsamente fato determinado definido como crime.
Art. 138, § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Também comete calúnia aquele que, sabendo ser falsa, continua propagando a informação (a imputação de crime).
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Enquanto a calúnia é a imputação falsa de crime determinado a qualquer particular, a denunciação caluniosa consiste em imputar falsamente um crime à autoridade, dando azo ao inquérito policial ou ação penal. Denunciação caluniosa, então, é uma calúnia feita à autoridade policial.
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.
Enquanto a calúnia trata de atribuir a outrem um crime, a autoacusação é atribuir a si mesmo um crime que não ocorreu ou que foi cometido por outra pessoa.
Exemplo 1: quero ser preso, então digo a um policial que matei uma pessoa.
Exemplo 2: meu filho matou alguém e, para protegê-lo, digo que fui eu quem matei.
Ambos os casos consistem em autoacusação falsa.
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
Enquanto a calúnia consiste em, falsamente, imputar a alguém um crime, dizendo isto a particulares, o crime de falso testemunho consiste em afirmar falsamente qualquer fato (seja ele crime ou não) em audiência de instrução processual (judicial, administrativa ou arbitral) ou em inquérito policial.
Art. 138, § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Imputar, falsamente, a alguém que já faleceu um crime determinado definido como crime.
Neste caso, a ofendida/a vítima é a família da pessoa falecida. A pessoa falecida não pode ser a vítima pois, com a sua morte, encerrou-se a sua personalidade jurídica.
A pessoa que imputou o fato criminoso a outrem pode tentar provar que tal fato é verdadeiro (ora, só haverá calúnia se o fato for falso).
A prova de que o fato é verdadeiro pode ser feita através do incidente processual chamado de exceção da verdade, o qual deve ser julgado antes do julgamento da ação principal, claro (a que discute o crime de calúnia).
Apenas não será possível suscitar a exceção da verdade nos casos dos incisos do Art. 138, § 3º:
Art. 138,
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Provar a verdade da imputação em razão de sua notoriedade, ou seja, todos sabem a verdade.
Exemplo: Todo mundo sabe que Fernandinho Beiramar é traficante de drogas. Provar que isto é verdade pode ser feito em razão da notoriedade do fato.
Como já estudado, a competência para julgar o crime de calúnia é do Juizado Especial Criminal, seja do local do crime ou do domicílio do réu. (Art. 63 da Lei 9.099/95 + Art. 73 do Código de Processo Penal)
Caso o crime seja cometido mediante publicação impressa em periódico (revista, jornal, etc.), o foro competente para julgar a calúnia será o local da primeira impressão do periódico.
Imputação genérica de qualidade negativa e desonrosa a alguém.
A ofensa na injúria atinge a honra subjetiva, ou seja, o que a vítima pensa dela mesma ou como ela se sentirá a respeito de si própria após a ofensa. A ofensa é íntima, independe da visão da sociedade.
A injúria é o que comumente conhecemos como xingar alguém.
Não é cabível defender a verdade sobre a imputação/xingamento.
Quando o ofensor diz que a pessoa é careca, feia, idiota, mesmo que prove que isso é verdade, a vítima continuará se sentindo ofendida. Desta forma, considerando que há ofensa à honra subjetiva, ou seja, se a vítima se sente ofendida, não é admitida a exceção da verdade.
Por fim, inexiste previsão legal para exceção da verdade no crime de injúria.
Não há previsão legal, por isso não é cabível.
Art. 140, § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Provocação do ofendido: Pode haver perdão judicial, caso se prove que o ofendido provocou/deu causa à injúria.
Exemplo: A dá um tapa em B. A responde dizendo: “seu idiota!”
Retorsão imediata: Pode haver perdão judicial, caso se injurie respondendo a uma outra injúria.
Exemplo: A xinga B de barrigudo. Em resposta, B xinga A de careca.
Caso receba uma injúria e exerça a retorsão imediata com uma calúnia ou difamação, por outro lado, não haverá excludente de responsabilidade.
Exemplo: A xinga B de barrigudo. Em resposta, B diz que A roubou a padaria. → A retorsão de B foi uma calúnia (imputou crime), então não há excludente de responsabilidade.
Emprego de violência ou “vias de fato” com a injúria, que se considerem aviltantes.
As vias de fato são violências consideradas pequenas, impróprias (tapa na cara, rasgar roupa, cuspir, jogar urina, etc) – as vias de fato são contravenção penal.
A injúria real é penalizada com detenção de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência. As penas se acumulam.
O objeto da injúria real é tanto a honra quanto a incolumidade física do ofendido.
Caso a violência seja apenas de vias de fato, a injúria real absorverá a violência, ou seja, não haverá configuração de dois crimes.
Caso a violência seja mais grave, tipificando-se a lesão corporal (ainda que leve), não haverá absorção, hipótese em que se responderá pelos dois crimes: a injúria e a lesão corporal.
Art. 140, § 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
ATENÇÃO! A injúria racial foi retirada do rol de crimes contra a honra por força da Lei 14.532/23.
A conduta deste crime consiste em ofender a pessoa em razão de sua religião, origem, idade ou deficiência. Por força da Lei 14.532/2023, que altera a Lei 7.716/89 (que define os crimes de racismo) e o Código Penal, a injúria racial foi retirada do artigo 140, §3º do CP e incorporada à Lei 7.716/89, que define os crimes de racismo.
Imputar a alguém um fato determinado e desonroso, verdadeiramente ou falsamente.
Não importa se o fato que está sendo imputado é verdade ou mentira! Logo, sempre que houver imputação de fato determinado e desonroso, haverá difamação.
Exemplo: fulano é corno, sua mulher o está traindo.
É muito comum perguntar sobre o jogo do bicho em questões de concursos.
O jogo do bicho é uma contravenção penal, de forma que não pode ser enquadrado no crime de calúnia.
Exatamente por ser contravenção e, portanto, ser conduta moralmente reprimida, imputar a alguém que jogue jogo do bicho, sendo verdade ou não, configurará crime de difamação.
Uma vez que pouco importa se o fato é verdadeiro ou falso, provar que o fato é verdadeiro não faz muita diferença.
Atenção: se o fato for imputado à funcionário público, cometendo ofensa relativa aos exercícios de sua função, a exceção da verdade será admitida, pois há interesse que se revele as más condutas do funcionário público.
Art. 139, Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Exemplo 1: Maria diz que João, cozinheiro, andou nu no fórum.
Como João não é funcionário público, sendo esta imputação verdadeira ou falsa, Maria incorrerá no crime de Difamação sem grandes peculiaridades.
Exemplo 2: Maria diz que Pedro, escrevente judiciário, andou nu pelo fórum.
Como Pedro é funcionário público e o fato relaciona-se às suas funções (pois que ele trabalha no fórum), caso o fato imputado seja verdade, Maria não incorrerá no crime de difamação. Caso o fato seja mentira, Maria incorrerá no crime de difamação.
Exemplo 3: João é funcionário público, escrevente judiciário no fórum da sua cidade.
Maria diz que João é preguiçoso, desleixado e não trabalha direito. Em razão desta ofensa, João processa Maria por difamação. Maria, em exceção da verdade, prova que João é preguiçoso e desleixado na sua função pública, pois suas atribuições como escrevente estão muito atrasadas em relação aos outros colegas. Não incorrerá no crime de difamação.
Não é possível de difamar os mortos, por ausência de disposição legal.
Inexiste dispositivo legal que tipifique o crime de difamação contra os mortos.
Princípio da legalidade: não há crime sem lei anterior que o defina. Logo, não é possível fazer analogia com a calúnia contra os mortos.