O bem jurídico ofendido nestes crimes se divide em honra objetiva e subjetiva.
A honra objetiva é a honra e imagem da vítima perante a sociedade. Trata-se de como a comunidade em volta da pessoa a vê e como isso afeta o ambiente como um todo. Quando a imagem do sujeito é degradada, inferiorizada ou desrespeitada perante a sociedade, configura-se violação à honra de forma objetiva, podendo refletir até mesmo na forma de barreiras sociais para o exercício pleno da cidadania.
A honra subjetiva é a honra e imagem da vítima perante ela mesma. Trata-se de como a pessoa visualiza sua existência, a imagem que tem de si mesma. A violação ocorre quando a degradação perante a sociedade reflete nesse aspecto de autoestima (visão de si mesmo), criando empecilhos para a sua realização como pessoa.
Em regra, os crimes contra honra são processados em ação penal exclusivamente privada.
Esta ação penal pode ser ajuizada pela vítima (mediante queixa-crime). Caso a vítima venha a falecer, outros podem substituí-la processualmente. São os chamados "CADI": Cônjuges, Ascendentes, Descendentes e Irmãos.
Diz-se que a ação penal exclusivamente privada é a regra, pois existem exceções em que os crimes contra honra são processados através de outras ações. As exceções são crimes contra honra:
Definições básicas dos crimes contra a honra:
Calúnia: É a ofensa à honra objetiva da vítima, imputando-lhe um crime que não foi cometido por ela. Nesse crime, a vítima é colocada em situação de desprezo pela sociedade na medida em que lhe é imputado ato delituoso falso, sendo prejudicada objetivamente em suas atividades diárias.
Difamação: É a ofensa à honra objetiva da vítima, imputando-lhe um fato desonroso/constrangedor. Assemelha-se à calúnia, possuindo como aspecto diferenciador o fato imputado à vítima, que nesse caso, é lícito, porém mal visto pela sociedade.
Injúria: É a ofensa à honra subjetiva, imputando-lhe uma qualidade negativa/xingamento. Nesse tipo penal, o agente constrange a vítima atacando suas características individuais e atingindo sua autoestima, prejudicando a imagem que a vítima tem de si mesma, geralmente resultando em dano moral ou psicológico de grande relevância.
Todos os crimes contra honra têm pena máxima de dois anos, de forma que a competência para seu julgamento é dos Juizados Especiais Criminais (JECRIM). Na esfera dos juizados especiais, o processamento dos crimes se dá de uma maneira diferenciada, buscando maior eficiência, celeridade e, de certa forma, uma aproximação com os meios autocompositivos de resolução de conflitos — vide Lei 9.099/95:
Lei 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
A Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) prevê a realização de uma audiência de conciliação. Nesta oportunidade, a vítima e o ofensor podem fazer um acordo, encerrando a ação penal. Desta forma, o ofensor não cumprirá uma pena propriamente dita, mas tão somente reparará a vítima pelo dano que lhe causou.
Lei 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Será competente para processar a ação penal de crime contra a honra o JECRIM situado no local da infração/conduta.
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
No entanto, em decorrência da previsão do artigo 73 do CPP, a vítima pode optar entre o JECRIM do local da infração ou do domicílio do réu.

Todos os crimes contra a honra são crimes formais, ou seja, não há necessidade de a vítima se sentir ofendida.
Nos crimes formais, o resultado é descrito no tipo penal, porém a mera realização da conduta já configura o crime, independentemente de seu resultado.
Os crimes contra honra são crimes comuns, ou seja, qualquer pessoa pode cometer e sofrer a ofensa, pois não exige qualquer condição especial.
E a pessoa jurídica? Ela não pode cometer crimes contra honra, mas pode sofrer crimes contra honra.
Quais?
Todos os crimes contra honra observam os mesmos requisitos e condições para aumento da pena.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;
IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
§ 2º - Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
Observe que as causas de aumento de pena sempre se relacionam com a relevância e alcance da ofensa e com a subjetividade da vítima — posição ou cargo de destaque, condição de vulnerabilidade, etc.