Calúnia - Tipo Penal

Tipo penal

O tipo da calúnia está definido no art.138 do CP:

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Trata-se de uma infração penal de menor potencial ofensivo, sendo plenamente aplicável os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099. 

Nomenclatura na doutrina

A doutrina afirma que o tipo da calúnia do art. 138 é redundante, pois caluniar é sinônimo de imputar falsamente fato criminoso. Por isso, o termo “caluniar alguém” é desnecessário. 

A doutrina também chama a calúnia de difamação qualificada, pois tanto na calúnia quanto na difamação há a imputação de um fato ruim à vítima, sendo que na calúnia esse fato, além de ruim, deve ser definido como crime na legislação penal.

Bem jurídico 

O bem jurídico tutelado pela calúnia é a honra objetiva, a imagem que a sociedade faz da vítima.

Fato definido como crime

Para que haja consumação desse delito, é necessário que o fato imputado à vítima certa e determinada seja definido como crime. A imputação falsa de contravenção penal não configura calúnia, mas sim difamação.

Não basta afirmar que a vítima cometeu um crime. Para a caracterização do crime é necessário que as circunstâncias do crime sejam determináveis, além de os fatos criminosos serem verossímeis.

Elemento normativo “falsamente”

O tipo penal busca defender a honra das pessoas honestas. Dessa forma, imputar fatos criminosos verdadeiros não é crime.  E se o agente imaginava ser verdadeiro o fato criminoso que imputou à vítima? Nesse caso, ele não responderá por calúnia pois incorrerá em erro de tipo.

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